Resposta à Consulta Nº 229 DE 22/01/2010


 


ICMS – O estabelecimento rural de produtor que realizar operações de saída com destino a outro Estado deve recolher o ICMS devido mediante guia de recolhimentos especiais, podendo abater, na própria guia, o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Portaria CAT-17/2003.


Comercio Exterior

1. O Consulente, titular de dois estabelecimentos rurais de produtor nos quais explora o cultivo de soja, formaliza a seguinte consulta:

"1 - Face aquisições de insumos (adubo, calcário, sementes, inseticidas e fungicidas), para exploração da atividade acima descrita, é possuidor de crédito de ICMS, devidamente escriturado e constituído através de ‘Relação de Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor Rural’, nos termos da Portaria CAT 17/2003.

2 - A quase totalidade da produção agrícola é comercializada com o vizinho estado do Paraná, hipótese em que a legislação determina o pagamento do imposto em seu próprio nome.

Com o objetivo de dirimir dúvida na interpretação da legislação acima descrita, consulta sobre a possibilidade ou não, de aplicação do previsto no Artigo 15, inciso I, da Portaria CAT 17/2003, ou seja, dedução do imposto a pagar, na própria guia de recolhimentos especiais, do crédito escriturado e constituído descrito no item de nº 1, nas saídas da produção agrícola explicitadas no item de nº 2, declarando nos termos do inciso III, Artigo 513 do RICMS/2000, a não existência de procedimento fiscal em curso".

2. Inicialmente, observamos que não fica claro, do exposto, de quais operações provêm os créditos que o Consulente diz possuir, tendo em vista que, conforme informado, o Consulente adquire "insumos (adubo, calcário, sementes, inseticidas e fungicidas)", produtos cujas operações internas, s.m.j., estão abrangidas pela isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000. Dessa forma, esclarecemos que a presente resposta limitar-se-á a analisar, em tese, a questão relativa à possibilidade de abatimento de crédito na guia de recolhimentos especiais, sendo que este órgão consultivo não se manifestará sobre a regularidade do crédito que a Consulente afirma possuir.

3. Além disso, esclarecemos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510, "caput"), não se prestando, dessa forma, para obter autorização para a realização de procedimento para utilização de crédito.

4. Feitas essas ressalvas, reproduzimos, parcialmente, o artigo 115 do RICMS/2000:

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º:

a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;

c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;

d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

(...)"

(Grifos nossos).

5. Desse modo, o estabelecimento rural de produtor que realizar operações de saída tributadas com destino a outro Estado deve recolher o ICMS devido mediante guia de recolhimentos especiais, podendo abater, na própria guia, o crédito do imposto, regularmente gerado e devidamente escriturado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda por intermédio da Portaria CAT-17/2003.

6. Os efeitos da presente consulta estendem-se, excepcionalmente, ao seguinte estabelecimento do Consulente:

SITIO 4R

Insc. Est.: XXXXXXXXXXXXXX

CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXX

Rosana - SP


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária