ICMS – Controle interno sem valor fiscal – Permitido, desde que não prejudique o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
ICMS – Controle interno sem valor fiscal – Permitido, desde que não prejudique o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
1. A Consulente, que opera no ramo de "fabricação e comercialização de produtos de panificação, pães e massas alimentícias em geral, congelados", relata que, "tendo em vista a variedade de produtos disponibilizados pela empresa (...) fez-se fundamental e imprescindível a sistematização interna para melhor organização de seus produtos, visando agilidade e controle".
2. Isso posto, indaga sobre a existência de eventuais impedimentos fiscais na modificação dos códigos do produto, ou seja, de sua sistemática de controle de produtos. Frisa que essa modificação interfere somente no controle interno de produtos da empresa. Apresenta listagem, com a descrição de todos os seus produtos e os códigos internos praticados atualmente e que pretende modificar de forma a uniformizar a codificação.
3. Preliminarmente, impende destacar algumas informações acerca das obrigações acessórias relativas ao ICMS.
4. O artigo 113, §2º, da Lei 5.172/1966 (CTN) estabelece:
"Artigo 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
(...)" (g.n.)
4.1. Assim é a legislação tributária que trata do referido imposto (ICMS) que irá estabelecer as obrigações acessórias de interesse da fiscalização e arrecadação do respectivo tributo. Sendo que, de acordo com o artigo 96 do CTN, a legislação tributária compreende leis, decretos, normas complementares, etc.
5. A Lei 6.374/1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo, estabelece em seu artigo 67, caput e §1º, que:
"Artigo 67 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.
§ 1º - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares.
(...)" (g.n.)
5.1. Nesse sentido, o Regulamento do ICMS – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, apresenta em seu artigo 124 a relação de documentos fiscais que o contribuinte emitirá, conforme as prestações de serviço ou as operações que realizar; e o artigo 213 especifica quais livros fiscais o contribuinte deverá manter, de acordo com suas atividades.
6. Saliente-se que a obrigação acessória, pelo simples descumprimento, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (artigo 113, § 3º, do CTN).
7. Feitas essas considerações, passamos a responder à indagação formulada.
8. Em atenção à indagação formulada (item 2 dessa resposta) cabe esclarecer que a adoção de controles internos pelo contribuinte, em princípio, não é assunto pertinente às normas do ICMS, mesmo porque o contribuinte pode adotar controles, sem valor fiscal, que facilitem o desenvolvimento de suas atividades, contanto que não prejudiquem o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação pertinente.
9. Entretanto, importa destacar que o artigo 127 do RICMS/2000 (preenchimento da Nota Fiscal) foi alterado pelos artigos 2º e 3º do Decreto 55.001, de 09/11/2009 (efeitos a partir de 1º/01/2010). Já sob a nova redação destacamos:
"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
IV - no quadro ‘Dados do Produto’:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
(...)
§ 26 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH
(...)".
10. Por fim, observa-se que o Decreto 55.001/2009, por seu artigo 3º revogou o §11 do artigo 127 do RICMS/2000, assim, a partir de 1º/01/2010, no preenchimento da Nota Fiscal foi suprimida a faculdade de substituição dos códigos da Tabela TIPI no campo "Classificação Fiscal" por outro código, com sua respectiva indicação no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso na Nota Fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária