Resposta à Consulta Nº 462/2009 DE 21/01/2010


 


ICMS – Alíquota a ser aplicada nas saídas internas de produtos depilatórios classificados no código 3307.90.00 da NBM/SH.


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ICMS – Alíquota a ser aplicada nas saídas internas de produtos depilatórios classificados no código 3307.90.00 da NBM/SH.

1. A Consulente, explorando "o ramo de comércio atacadista de produtos de perfumaria, cosméticos e correlatos", informa que "adquire produtos de indústrias e atacadistas para revenda", consistindo sua dúvida na alíquota do ICMS a ser utilizada na comercialização do item "Produto: uso na depilação (cera, folhas, etc.) – NCM: 3307 90 00 (outros)", se 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 ou se 25%, conforme artigo 55, inciso IV, do mesmo regulamento.

2. Entende que "os produtos de depilação são produtos de higiene pessoal e, portanto não são perfumes e cosméticos" e que "a alíquota interna aplicável na comercialização do produto depilatório - classificado na NBM 3307 90 00, para recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais (Substituição tributária) e operações de vendas com consumidores finais (não contribuintes do ICMS) seria 18% e não 25%".

3. Comenta que o artigo 426-A (o correto seria o artigo 313-G , § 1º, item 9) do RICMS/2000, "que trata da substituição tributária dá respaldo" ao seu entendimento "ao claramente definir os produtos de depilação como produtos de higiene pessoal e assim diferenciá-los de perfumes e cosméticos" e que "na indefinição legal que se encontra dificulta o comércio de natureza econômica e fiscal, haja vista a complexidade do recolhimento enquadrado no artigo 426-A, devido ao fornecedor ser de outro Estado e calcular o ICMS com alíquota de 18%".

4. De se ressaltar, inicialmente, que a presente resposta diz respeito tão-somente à matéria perguntada, qual seja, a alíquota a ser aplicada nas saídas internas da mercadoria referida no item 1, não dizendo respeito a questões pertinentes à substituição tributária, quais sejam: aplicabilidade, recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 ou base de cálculo do imposto devido por substituição.

5. Isso posto, informamos que a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta nº 676/2008. Sendo assim, para evitar repetições, e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la no que interessa à presente resposta, para fazer parte integrante desta e produzir, em relação à peticionária, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta previstos no RICMS/2000:

"

(...)

1. A Consulente, com a atividade principal de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" e com a atividade secundária de "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria", formula a seguinte consulta:


"O Regulamento do ICMS dispõe, em seu artigo 52, que a alíquota do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B é, nas operações ou prestações internas, 18% (dezoito por cento).


Para produtos cosméticos e perfumaria, o artigo 55 traz uma exceção, conforme previsto no artigo 52.


Este artigo 55 determina a aplicação da alíquota de 25% de ICMS nas operações ou prestações internas com perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307.


‘Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

(...)’

No entanto, considerando que produtos de depilação são produtos de higiene e portanto não são perfumes e cosméticos;


e considerando que o artigo 426-A, que trata da substituição tributária, dá respaldo a esta afirmação ao claramente definir os produtos de depilação como produtos de higiene e assim diferenciá-los de perfumes ou cosméticos:


‘Artigo 426-A –


(...)’

Podemos inferir que a alíquota de 25%, aplicável somente a perfumes e cosméticos classificados sob a posição 3307, não corresponde a produtos de higiene e portanto não corresponde a produtos de depilação. Neste caso, a alíquota de 18% deve ser aplicável a posição 3307.90.00?"


2. Em resposta, esclarecemos que está correto o entendimento manifestado pela Consulente de que a alíquota de 25%, prevista para "perfumes e cosméticos" (inciso IV do artigo 55 do RICMS/00), não abrange os "depilatórios", sendo-lhes aplicável a alíquota de 18%.

(...)."

(g.n.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária