ICMS – Estabelecimento que realiza o acondicionamento de feijão, optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000– A apuração do imposto será feita no Livro Registro de Apuração do ICMS, podendo o débito ser compensado com o saldo credor regularmente apurado.
ICMS – Estabelecimento que realiza o acondicionamento de feijão, optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000– A apuração do imposto será feita no Livro Registro de Apuração do ICMS, podendo o débito ser compensado com o saldo credor regularmente apurado.
1. A Consulente, cuja atividade é o comércio atacadista de cereais, legumes e matérias-primas agrícolas diversas, relata que está sujeita ao regime periódico de apuração e que realiza o acondicionamento e a comercialização por atacado de feijão.
2. Menciona o Decreto nº 53.917, de 29 de dezembro de 2008, que acrescentou o artigo 25 ao Anexo III do RICMS/2000, bem como o Decreto nº 54.080, de 05 de março de 2009, que alterou a redação do "caput" e do parágrafo único do citado artigo 25.
3. Entende que "outorga o referido ato legal, a possibilidade de o contribuinte optar pelo crédito presumido do ICMS sobre as compras de feijão ‘in natura’, destinadas ao acondicionamento ou recondicionamento para posterior comercialização, em substituição a qualquer outro tipo de crédito".
4. Observa, a seguir, que "a porcentagem do crédito presumido é menor que a da operação de venda, em um por cento (1%), restando, portanto, um saldo a pagar. A consulente deseja saber se esses valores podem ser compensados com o crédito remanescente, originado em GIA — Guia de Informação e Apuração do ICMS, até 30.11.2008, ou se é obrigada a recolher em GARE — Guia de Arrecadação de Rendas Estaduais, procedimento este que vêm sendo utilizado por alguns comerciantes, independentemente de ter saldo credor no RAICMS. No caso de recolhimento através de GARE, qual o destino do saldo que remanesce da apuração mensal".
5. Inicialmente, observamos que a Consulente não esclarece qual a origem do crédito que detém, não sendo também informado se tal montante configura saldo credor simples ou crédito acumulado, nos termos do artigo 71 e seguintes do RICMS/2000. Assim, esclarecemos que a presente resposta limitar-se-á a analisar as questões formuladas pela Consulente, pressupondo que o crédito que a Consulente informa deter trata-se de saldo credor simples regularmente apurado.
6. Feita essa ressalva, salientamos, no tocante ao lançamento do imposto devido em decorrência do encerramento do diferimento nas operações com feijão, que o § 2º do artigo 348 do Regulamento prevê que, na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116. O inciso I deste artigo, por sua vez, dispõe sobre a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar".
7. O item 2 do parágrafo único do artigo 116, por outro lado, ressalta que o disposto no artigo não se aplica quando o Regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento.
8. Como o Regulamento, no caso em tela, não prevê o recolhimento mediante GARE, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário deve ser escriturado em conta gráfica, nos termos do inciso I do artigo 116, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento. Tal forma de escrituração independe da opção, pelo contribuinte, pelos créditos outorgados de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.080/2009.
9. Em relação, especificamente, ao lançamento do imposto devido em decorrência das operações de saída da Consulente, esclarecemos igualmente que, não havendo previsão para o recolhimento mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, e como a Consulente encontra-se enquadrada no regime periódico de apuração, a escrituração do imposto deve obedecer ao disposto no artigo 87 do RICMS/2000, podendo o saldo credor do ICMS, regularmente apurado até 30/11/2008, ser utilizado para compensação com o valor relativo ao débito do imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS.
8. Com esses esclarecimentos consideramos a indagação da Consulente respondida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária