Resposta à Consulta Nº 335/2009 DE 21/01/2010


 


Assunto: ICMS – Estabelecimento que realiza o acondicionamento de feijão – A apuração do imposto deve ser feita no Livro Registro de Apuração do ICMS, ainda que o estabelecimento seja optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.


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Assunto: ICMS – Estabelecimento que realiza o acondicionamento de feijão – A apuração do imposto deve ser feita no Livro Registro de Apuração do ICMS, ainda que o estabelecimento seja optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja atividade é o comércio atacadista de cereais, sementes e fabricação de derivados de milho, formula consulta nos seguintes termos:

"1) A empresa compra direto dos produtores rurais feijão a granel para ser beneficiado, empacotado, enfardado e vendido nos estabelecimentos varejistas, cesta básica, cozinha industrial e ‘food services’ dentro do Estado.

2) De acordo com o artigo 348, alínea ‘b’ do inciso I, interrompe o diferimento do ICMS na entrada do feijão no estabelecimento.

FUNDAMENTO LEGAL SOLICITADO:

Na forma prevista no artigo 116, o débito e o crédito poderão ser feitos em conta gráfica, ou seja debitar e creditar na GIA de apuração do ICMS? Mesmo a empresa optando pelo Decreto 54.080/2009."

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não deixa claro se realiza, ela mesma, o acondicionamento ou reacondicionamento da mercadoria adquirida. No entanto, tendo em vista que ela observa que ocorre o encerramento do diferimento na entrada da mercadoria "no estabelecimento", nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, (ou seja, depreendemos que a Consulente esteja se referindo ao seu estabelecimento), admitiremos, como premissa para a resposta, que a própria Consulente é quem realiza o acondicionamento/reacondicionamento do feijão, sendo responsável pelo lançamento do imposto até então diferido.

3. Feita essa ressalva, salientamos, no tocante ao lançamento do imposto devido em decorrência do encerramento do diferimento nas operações com feijão, que o § 2º do artigo 348 do Regulamento prevê que, na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116. O inciso I deste artigo, por sua vez, dispõe sobre a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar".

4. O item 2 do parágrafo único do artigo 116, por outro lado, ressalta que o disposto no artigo não se aplica quando o Regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento.

5. Como o Regulamento, no caso em tela, não prevê o recolhimento mediante GARE, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário deve ser escriturado em conta gráfica, nos termos do inciso I do artigo 116, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento. Tal forma de escrituração independe da opção, por parte do contribuinte, pelos créditos outorgados de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.080/2009.

6. Em relação, especificamente, ao lançamento do imposto devido em decorrência das operações de saída da Consulente, esclarecemos igualmente que, não havendo previsão para o recolhimento mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, e como a Consulente encontra-se enquadrada no regime periódico de apuração, a escrituração do imposto deve obedecer ao disposto no artigo 87 do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos consideramos a indagação da Consulente respondida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária