ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Antes de ser concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria da Fazenda irá analisar, entre outros requisitos, a situação cadastral do emitente – Compete ao contribuinte sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, a comprovar a sua regularidade perante o Fisco.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Antes de ser concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria da Fazenda irá analisar, entre outros requisitos, a situação cadastral do emitente – Compete ao contribuinte sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, a comprovar a sua regularidade perante o Fisco.
1) A Consulente informa que "opera no ramo de fabricação e comercialização de farinha de trigo, sendo seus principais clientes os estabelecimento de padarias, mini mercados, fábricas de massas e fábricas de biscoitos".
2) Relata que, em razão do artigo 28 do RICMS/2000, "realiza consultas periódicas ao site do SINTEGRA para pesquisa da situação cadastral de todos os seus clientes" e "caso algum cliente esteja com sua situação irregular (...) a consulente bloqueia as vendas para o respectivo cliente".
3) Menciona que "passou a emitir a partir de setembro de 2009, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e de acordo com os procedimentos do Fisco, a consulente necessita autorização por parte do Fisco para cada emissão de NF-e".
4) Isso posto, "indaga-se a necessidade de consultas periódicas ao site do SINTEGRA para verificação da situação cadastral do destinatário da NF-e, visto que, uma vez autorizada à emissão da NF-e, entende-se que a verificação da situação cadastral do destinatário perante o Fisco foi considerada regular".
5) Registre-se, preliminarmente, relativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que antes de ser concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria da Fazenda irá analisar, entre outros requisitos, a situação cadastral do emitente, conforme o disciplinado no artigo 12 da Portaria CAT 162/2008, e não a do destinatário da NF-e.
6) Por outro lado, ressalte-se que compete ao contribuinte nos termos do artigo 28 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, o dever de exigir que este comprove a sua regularidade perante o fisco. Sendo que, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59 do mesmo Regulamento, considera-se situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
7) Observe-se, também, que o inciso I do artigo 184 do RICMS/2000 dispõe que será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento fiscal inábil, assim considerando, entre outras situações mencionadas no artigo, aquele emitido por contribuinte que não estiver em situação regular perante o Fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do mesmo regulamento.
8) Vale lembrar que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, segundo o artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal ou todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
9) Dessa forma, a Consulente deve continuar realizando consultas ao site do SINTEGRA para verificar a regularidade cadastral de todos os clientes com os quais realiza operações comerciais, a fim de assegurar a lisura dessas transações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária