Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015


 Publicado no DOE - GO em 12 ago 2015


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Góias - RCTE-.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 125/2014, 134/2014, 135/2014, nos Protocolos ICMS 73/2014, 102/2014, 103/2014, 104/2014 e 109/2014, nos Ajustes SINIEF 20/2014, 21/2014 e 23/2014 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001787,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167-Q. .....

.....

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.

.....

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto no § 6º:

§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º deve ser observada na entrada de mercadoria constantes em NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportados a granel;

III - seja destinada a estabelecimento distribuidor ou atacadista que realize operações com:

a) cigarro;

b) bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope;

c) refrigerante e água mineral. (NR)

.....

Art. 248-B. .....

.....

§ 1º O MDF-e, também, deve ser emitido quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.

..... (NR)

Art. 248-J. O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima quarta).

..... (NR)

Art. 248-M. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se 'Evento do MDF-e' (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima segunda-A).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento;

II - Encerramento;

III - Inclusão de Motorista;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos devem ser registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (NR)

Art. 248-N. O emitente do MDF-e deve registrar a ocorrência dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima segunda-B):

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista. (NR)

Art. 248-O. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deve ser registrado o evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima quarta-A).

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

..... (NR)

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 34. .....

.....

II - .....

.....

j) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, exceto Bahia, na remessa de acumulador elétrico, pilha e bateria elétricas destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 27/2001);

..... (NR)

APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

.....

XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

.....

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna:

1. 36,56% tratando-se de:

.....

2. 71,78% nos demais casos;

b) .....

1. .....

1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ..... 53,01%

1.2. nos demais casos ..... 92,47%

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:

2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ..... 44,78%

2.2. nos demais casos ..... 82,12%

..... (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

.....

Art. 6º .....

.....

CXLVII - o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/2011 ).

..... (NR)

Art. 7º .....

.....

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 24/1989 31.05.2015
II CV ICMS 104/1989 31.05.2015
III CV ICMS 03/1990 31.05.2015
IV CV ICMS 38/1991 31.05.2015
V CV ICMS 41/1991 31.05.2015
VI CV ICMS 60/1991 REVOGADO
VII CV ICMS 20/1992 31.05.2015
VIII CV ICMS 78/1992 31.05.2015
IX CV ICMS 123/1992 31.05.2015
X CV ICMS 29/1993 31.05.2015
XI CV ICMS 31/1993 REVOGADO
XII CV ICMS 55/1993 REVOGADO
XIII CV ICMS 108/1993 REVOGADO
XIV CV ICMS 38/2012 31.05.2015
XV CV ICMS 42/1995 31.05.2015
XVI CV ICMS 63/1995 REVOGADO
XVII CV ICMS 82/1995 31.05.2015
XVIII CV ICMS 62/1996 REVOGADO
XIX CV ICMS 94/1996 REVOGADO
XX CV ICMS 2/1997 REVOGADO
XXI CV ICMS 75/1997 31.05.2015
XXII CV ICMS 38/2001 30.11.2015, relativamente à saída de veículo promovida por industrial
31.12.2015, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária
XXIII CV ICMS 84/1997 31.05.2015
XXIV CV ICMS 116/1998 30.04.2016
XXV CV ICMS 100/1997 31.05.2015
XXVI CV ICMS 101/1997 31.12.2021
XXVII CV ICMS 123/1997 31.05.2015
XXVIII CV ICMS 53/1991
CV ICMS 26/1998
REVOGADO
XXIX CV ICMS 38/1998 REVOGADO
XXX CV ICMS 47/1998 31.05.2015
XXXI CV ICMS 57/1998 31.05.2015
XXXII CV ICMS 1/1999 30.04.2016
XXXIII CV ICMS 95/1998 30.04.2016
XXXIV CV ICMS 27/2001 REVOGADO
XXXV CV ICMS 140/2001 31.05.2015
XXXVI CV ICMS 25/2002 REVOGADO
XXXVII CV ICMS 87/2002 31.05.2015
XXXVIII CV ICMS 117/2002 31.05.2015
XXXIX CV ICMS 14/2003 31.05.2015
XL CV ICMS 18/2003 31.05.2015
XLI CV ICMS 04/2004 31.05.2015
XLII CV ICMS 15/2004 31.05.2015
XLIII CV ICMS 62/2003 31.05.2015
XLIV CV ICMS 32/2005 31.05.2015
XLV CV ICMS 79/2005 31.05.2015
XLVI CV ICMS 03/2006 31.05.2015
XLVII CV ICMS 19/2006 31.05.2015
XLVIII CV ICMS 30/2006 31.05.2015
XLIX Dec. nº 6.634/2007 REVOGADO
L CV ICMS 133/2006 31.05.2015
LI CV ICMS 09/2007 31.05.2015
LII CV ICMS 10/2007 31.05.2015
LIII CV ICMS 23/2007 31.05.2015
LIV CV ICMS 53/2007 31.05.2015
LV Dec. nº 6.659/2007 REVOGADO
LVI CV ICMS 147/2007 31.12.2015
LVII Dec. nº 6.755/2008 REVOGADO
LVIII CV ICMS 108/2008 31.05.2015
LIX CV ICMS 26/2009 31.05.2015
LX CV ICMS 73/2010 31.05.2015
LXI CV ICMS 89/2010 31.05.2015
LXII CV ICMS 89/2010 31.05.2015
LXIII CV ICMS 106/2010 31.05.2015
LXIV Dec. nº 7.451/2010 REVOGADO

..... (NR)

Art. 9º.....

.....

§ 1º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 52/1991 31.05.2015
II CV ICMS 60/1991 REVOGADO
III CV ICMS 75/1991 31.05.2015
IV CV ICMS 55/1992 REVOGADO
V CV ICMS 50/1993 31.05.2015
VI CV ICMS 39/1997 REVOGADO
VII CV ICMS 100/1997 31.05.2015
VIII CV ICMS 100/1997 31.05.2015
IX CV ICMS 100/1997 31.05.2015
X CV ICMS 100/1997 REVOGADO
XI CV ICMS 129/1997 REVOGADO
XII Dec. nº 5.884/2003 REVOGADO
XIII Dec. nº 5.215/2000 REVOGADO
XIV CV ICMS 58/2000 REVOGADO
XV CV ICMS 78/2001 REVOGADO
XVI CV ICMS 121/2001 REVOGADO
XVII CV ICMS 122/2001 REVOGADO
XVIII CV ICMS 71/2002 REVOGADO
XIX CV ICMS 127/2002 REVOGADO
XX CV ICMS 133/2002 31.05.2015
XXI CV ICMS 136/2002 REVOGADO
XXII CV ICMS 153/2002 REVOGADO
XXIII Dec. nº 8.290/2014 31.12.2015
XXIV Dec. nº 6.153/2005 REVOGADO
XXV CV ICMS 153/2004 31.05.2015
XXVI Dec. nº 8.290/2014 31.12.2015
XXVII Dec. nº 8.290/2014 31.12.2015
XXVIII Dec. nº 8.290/2014 31.12.2015
XXIX CV ICMS 113/2006 31.05.2015
XXX Dec. nº 8.290/2014 31.12.2015
XXXI CV ICMS 134/2008 31.05.2015
XXXII CV ICMS 16/2010 31.05.2015
XXXIII CV ICMS 61/2012 31.07.2015

..... (NR)

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/2008):

..... (NR)

Art. 12. .....

.....

§ 4º Os créditos outorgados previstos neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 23/1990 31.05.2015
II Dec. nº 6.592/2007 REVOGADO
III Dec. nº 6.541/2006 REVOGADO
IV Dec. nº 6.769/2008 REVOGADO
V Dec. nº 6.686/2006 REVOGADO
VI CV ICMS 08/2003 31.05.2015
VII Dec. nº 7.078/1999 REVOGADO
VIII Dec. nº 8.309/2015 31.08.2015

..... (NR)

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

.....

Art. 115. Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo (Protocolos ICMS 19/1996, cláusula primeira, e 42/2002):

..... (NR)

Art. 123. .....

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:

"ocorrendo alienação do veículo antes de dd/mm/aaaa (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deve ser recolhido o ICMS com base no art. 122 deste Anexo, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ ........................;

..... (NR)

Art. 2 º Fica convalidada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso III do art. 9º do Anexo IX, nas operações realizadas por empresas relacionadas em Ato COTEPE, até 1º de fevereiro de 2015, com produtos não listados no referido dispositivo (Convênio ICMS 125/2014 , cláusula segunda).

Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RCTE:

I - do Anexo VIII:

a) o item 2 da alínea "g" do inciso X do § 6º do art. 32;

b) a alínea "b" do inciso II do art. 34;

c) os produtos constantes dos códigos 2515.00.00 e 2713 relacionados no item 5 do inciso VII do Apêndice II.

II - do Anexo IX:

a) o inciso LXV e os incisos XII, XVIII, XIX e XX do § 1º, todos do art. 7º;

b) os incisos XII, XIV e XV do § 1º do art. 9º;

c) os incisos IX e X do § 4º do art. 12;

d) os incisos I a III do § 3º do art. 9º do Anexo IX do RCTE.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de outubro de 2014, quanto ao art. 115 do Anexo XII;

II - 1º de janeiro de 2015, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;

III - 1º de fevereiro de 2015, quanto:

a) ao inciso XVI do art. 167-Q;

b) ao § 1º do art. 248-B, ao caput do 248-J, e aos arts. 248-M, 248-N e 248-O;

c) ao § 3º do art. 9º do Anexo IX;

d) ao inciso I do art. 123 do Anexo XII;

e) ao inciso I e alínea "d" do inciso II, todos do art. 3º deste Decreto;

IV - 1º de abril de 2015, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;

V - 1º de agosto de 2015, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 167-Q.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa