Publicado no DOM - Goiânia em 11 ago 2015
Fixa a tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI no Município de Goiânia.
O Prefeito de Goiânia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e o art. 5º da Lei nº 9.445 , de 16 de dezembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º A tarifa taximétrica para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI no Município de Goiânia é composta dos itens abaixo que passam a ter os seguintes valores:
I - R$ 5,71 (cinco reais e setenta e um centavos) por bandeirada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37 DE 13/03/2026).
II - R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos) por quilômetro rodado na bandeira 1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37 DE 13/03/2026).
III - R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos) por quilômetro rodado na bandeira 2; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37 DE 13/03/2026).
IV - R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) por hora parada; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37 DE 13/03/2026).
V - R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos) por volume adicional transportado, assegurado ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37 DE 13/03/2026).
volumes de mão.
Art. 2º É obrigatória a utilização da BANDEIRA 1, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros no Município de Goiânia, exceto:
I - das 20h às 06h do dia seguinte - todos os dias;
II - após as 13h nos sábados;
III - aos domingos e feriados;
IV - na condução de passageiros para outros municípios, depois de ultrapassado o limite territorial do Município de Goiânia;
Parágrafo único. Nas exceções enumeradas neste artigo será utilizada a BANDEIRA 2, cujos valores representam acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a tarifa da BANDEIRA 1.
Art. 3º A tarifa do serviço de táxi, estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e amparada em planilha de cálculos e custos a ser elaborada pelo órgão competente, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.445/2014 , poderá ser revisada, anualmente, no mês de agosto, com vistas à recomposição inflacionária.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº s. 1.572, de 27 de junho de 2008 e 1.758, de 14 de julho de 2014.
GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 11 dias do mês de agosto de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia