Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 49 DE 06/03/2014


 


ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO


Sistemas e Simuladores Legisweb

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO –Nas aquisições de mercadorias com tributação normal ou com base de cálculo reduzida, o valor do ICMS a ser apropriado será reduzido na mesma proporção da redução aplicável nas saídas, conforme §1º do art. 70 do RICMS/02.

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA– Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é uma franquia, com regime de recolhimento de ICMS por débito e crédito, e exerce a atividade econômica de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03).

Informa que, na apuração do ICMS incidente nas suas saídas, aplica a redução de base de cálculo de 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), pagando, então, 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo.

Explica que os insumos utilizados no preparo dos sanduíches são adquiridos neste Estado e em outras unidades da Federação e que algumas aquisições têm tributação normal, enquanto outras são isentas e, principalmente, sujeitas ao regime de substituição tributária ou ocorrem com redução de base de cálculo.

Diante da dúvida, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 – Nas saídas internas de refeições, qual é a alíquota de ICMS a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida em 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)?

2 – Em relação às aquisições de mercadorias com tributação normal, a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente nas operações poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?

3 – Em relação às aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a apropriação, sob a forma de crédito, dos valores do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?

4 – Em relação às aquisições de mercadorias com redução da base de cálculo, a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente nas operações poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?

5 – Em relação às aquisições de mercadorias isentas de ICMS, é permitido o aproveitamento de crédito do imposto?

6 – Em relação às aquisições de mercadorias acobertadas com nota fiscal sem destaque do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST, é permitido o aproveitamento de crédito?

7 – Quais CFOPs devem ser utilizados para vendas tributadas? E para vendas com substituição tributária? E quais CFOPs devem ser utilizados para compras integralmente tributadas? E para compras com substituição tributária? E para uso/consumo com substituição tributária? E quais CFOPs devem ser utilizados para uso/consumo integralmente tributados?

RESPOSTA:

Inicialmente, declara-se inepta a presente Consulta, relativamente às perguntas 1, 2, 4, 5 e 7, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, por versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. Tais perguntas serão respondidas apenas a título de orientação.

Também é importante lembrar que o art. 75, XXXIX e § 10, do RICMS/02 prevê a possibilidade de o estabelecimento classificado no CNAE 5611-2/03 optar pela utilização de crédito presumido que resulte em carga tributária de 3% (três por cento) na saída de refeições e 4% relativamente às demais operações, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Portanto, as perguntas serão respondidas considerando-se que a Consulente não é optante pelo referido crédito presumido.

1 – A alíquota de ICMS a ser utilizada nas saídas internas de refeições é de 18% (dezoito por cento), de acordo com a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

2 e 4 – Neste caso, o crédito de ICMS a ser tomado será proporcional à base de cálculo adotada. Assim, tanto nas aquisições com tributação normal quanto naquelas com base de cálculo reduzida o valor do ICMS a ser apropriado será reduzido na mesma proporção da redução aplicável nas saídas, conforme preceitua o §1º do art. 70 do RICMS/02.

3 e 6 – Embora a regra geral estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 exclua da aplicabilidade da substituição tributária as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, o art. 111 do mesmo Anexo excetua as mercadorias relacionadas no item 43 da Parte 2 quando destinadas a hotéis e similares, restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e, também, serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparadas, para utilização no preparo de refeições.

O §8º do art. 66 do RICMS/02 estabelece que “o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria”.

Todavia, conforme determina o § 1º do art. 70 do RICMS/02, o crédito relativo à operação própria do remetente deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida por força do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento. Enquanto que o crédito relativo ao ICMS/ST poderá ser apropriado integralmente.

No caso de mercadoria sujeita à substituição tributária adquirida de contribuinte substituído, situação em que não há o destaque do imposto, a Nota Fiscal deverá conter além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:

·        a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;

·        a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária;

·        o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

·        o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso.

A falta destas informações na nota fiscal impede a apropriação do crédito.

O valor correspondente ao reembolso informado na nota fiscal poderá ser apropriado integralmente, tendo em vista que corresponde a fato gerador presumido que não se realizou. A apropriação do crédito relativo à diferença entre o imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria e o valor do reembolso, dar-se-á na mesma proporção da base de cálculo adotada na saída promovida pela Consulente, conforme acima exposto.

5 – Não. Segundo o inciso I do art. 70 do RICMS/02, é vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria estiver beneficiada por isenção.

7 – A tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP está disposta na Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002, de forma exaustiva, não comportando extensão.

Portanto, cabe à Consulente utilizar o CFOP correspondente à operação, de acordo com as notas explicativas a eles relativas, observando se a operação é interna ou interestadual e a destinação da mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de março de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação