ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO –Nas aquisições de mercadorias com tributação normal ou com base de cálculo reduzida, o valor do ICMS a ser apropriado será reduzido na mesma proporção da redução aplicável nas saídas, conforme §1º do art. 70 do RICMS/02.
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA– Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é uma franquia, com regime de recolhimento de ICMS por débito e crédito, e exerce a atividade econômica de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03).
Informa que, na apuração do ICMS incidente nas suas saídas, aplica a redução de base de cálculo de 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), pagando, então, 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo.
Explica que os insumos utilizados no preparo dos sanduíches são adquiridos neste Estado e em outras unidades da Federação e que algumas aquisições têm tributação normal, enquanto outras são isentas e, principalmente, sujeitas ao regime de substituição tributária ou ocorrem com redução de base de cálculo.
Diante da dúvida, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – Nas saídas internas de refeições, qual é a alíquota de ICMS a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida em 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)?
2 – Em relação às aquisições de mercadorias com tributação normal, a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente nas operações poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?
3 – Em relação às aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a apropriação, sob a forma de crédito, dos valores do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?
4 – Em relação às aquisições de mercadorias com redução da base de cálculo, a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente nas operações poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?
5 – Em relação às aquisições de mercadorias isentas de ICMS, é permitido o aproveitamento de crédito do imposto?
6 – Em relação às aquisições de mercadorias acobertadas com nota fiscal sem destaque do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST, é permitido o aproveitamento de crédito?
7 – Quais CFOPs devem ser utilizados para vendas tributadas? E para vendas com substituição tributária? E quais CFOPs devem ser utilizados para compras integralmente tributadas? E para compras com substituição tributária? E para uso/consumo com substituição tributária? E quais CFOPs devem ser utilizados para uso/consumo integralmente tributados?
RESPOSTA:
Inicialmente, declara-se inepta a presente Consulta, relativamente às perguntas 1, 2, 4, 5 e 7, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, por versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. Tais perguntas serão respondidas apenas a título de orientação.
Também é importante lembrar que o art. 75, XXXIX e § 10, do RICMS/02 prevê a possibilidade de o estabelecimento classificado no CNAE 5611-2/03 optar pela utilização de crédito presumido que resulte em carga tributária de 3% (três por cento) na saída de refeições e 4% relativamente às demais operações, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Portanto, as perguntas serão respondidas considerando-se que a Consulente não é optante pelo referido crédito presumido.
1 – A alíquota de ICMS a ser utilizada nas saídas internas de refeições é de 18% (dezoito por cento), de acordo com a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
2 e 4 – Neste caso, o crédito de ICMS a ser tomado será proporcional à base de cálculo adotada. Assim, tanto nas aquisições com tributação normal quanto naquelas com base de cálculo reduzida o valor do ICMS a ser apropriado será reduzido na mesma proporção da redução aplicável nas saídas, conforme preceitua o §1º do art. 70 do RICMS/02.
3 e 6 – Embora a regra geral estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 exclua da aplicabilidade da substituição tributária as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, o art. 111 do mesmo Anexo excetua as mercadorias relacionadas no item 43 da Parte 2 quando destinadas a hotéis e similares, restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e, também, serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparadas, para utilização no preparo de refeições.
O §8º do art. 66 do RICMS/02 estabelece que “o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria”.
Todavia, conforme determina o § 1º do art. 70 do RICMS/02, o crédito relativo à operação própria do remetente deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida por força do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento. Enquanto que o crédito relativo ao ICMS/ST poderá ser apropriado integralmente.
No caso de mercadoria sujeita à substituição tributária adquirida de contribuinte substituído, situação em que não há o destaque do imposto, a Nota Fiscal deverá conter além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:
· a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;
· a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária;
· o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
· o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso.
A falta destas informações na nota fiscal impede a apropriação do crédito.
O valor correspondente ao reembolso informado na nota fiscal poderá ser apropriado integralmente, tendo em vista que corresponde a fato gerador presumido que não se realizou. A apropriação do crédito relativo à diferença entre o imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria e o valor do reembolso, dar-se-á na mesma proporção da base de cálculo adotada na saída promovida pela Consulente, conforme acima exposto.
5 – Não. Segundo o inciso I do art. 70 do RICMS/02, é vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria estiver beneficiada por isenção.
7 – A tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP está disposta na Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002, de forma exaustiva, não comportando extensão.
Portanto, cabe à Consulente utilizar o CFOP correspondente à operação, de acordo com as notas explicativas a eles relativas, observando se a operação é interna ou interestadual e a destinação da mercadoria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de março de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação