TFRM – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO
TFRM – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – A Portaria SRE nº 106/2012 determinou no parágrafo único de seu art. 1º que, para a apuração da TFRM, os recursos minerários a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.976/11, são aqueles constantes de seu Anexo Único. O peso do minério extraído será calculado pelo informado nas notas fiscais relativas às operações com as mercadorias objeto da atividade mineradora.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada às fls. 02 destes autos, que declara acobertar suas operações com Notas Fiscais e, no tocante às obrigações constantes da legislação da TFRM, estar cadastrada no CERM e entregar a TFRM-D, expõe os fatos e entendimentos abaixo sintetizados para, por fim, realizar consulta, nos termos do art. 37 e seguintes do RPTA/08.
Informa a Consulente realizar a extração do “minério pegmatítico”, do qual resulta o “concentrado de tântalo” e o “ciclonado”.
Do “concentrado de tântalo” são extraídas a “tantalita” e a “cassiterita”.
À “tantalita”, que contém “tântalo” e outros minérios, são adicionadas areia e brita, com o intuito de reduzir a radiação de urânio e tório. Ao realizar a venda dessa mercadoria, determina-se o valor pelo teor de “tântalo” ali presente, sendo desprezados para tal os outros minérios, a areia e a brita acrescidos como material inerte.
Por sua vez, a “cassiterita” é remetida para industrialização por encomenda, com o objetivo de que seja separada em “tântalo” e “estanho”, este transformado em “estanho metálico linguote”. Tais mercadorias retornam à Consulente para venda.
Aponta, ainda, pretender realizar venda de “cassiterita” com base em seu teor de “estanho”.
Já do “ciclonado” se extrai o “feldspato”, que é vendido à industria cerâmica. Salienta que o “feldspato” é composto por “lítio”, numa proporção média de 1,5% a 2%.
Expõe, também, que venderá “espodumênio”, que contém “lítio”.
Demonstrada sua atividade, passa a Consulente a discorrer sobre o seu entendimento acerca da aplicação da Lei nº 19.976/2011 e do Decreto nº 45.936/2012, que normatizam a TFRM.
Entende que a taxa incide sobre a exploração de minérios por ela produzidos, “tântalo” e “estanho”, além do “lítio”, embora este não seja objeto de sua comercialização, posto que apenas compõem o “feldspato” e o “espodumênio”, que são vendidos.
No que tange às vendas de minério com base no teor de “tântalo” (30% a 35%), minério este composto pelo citado elemento, por outros minerais não separados, por estéril e material inerte (areia e brita adicionadas), considera que a TFRM deve ser calculada nesta proporção, com fulcro no art. 1º, III; art. 6º e art. 8º, § 2º e § 3º, todos da Lei nº 19.976/2011 e no art. 13, II do Decreto nº 45.936/2012.
O mesmo entendimento, segundo a Consulente, aplicar-se-ia às vendas diretas de “cassiterita”, posto que serão realizadas com base no teor de “estanho”.
Com relação às operações de “industrialização por encomenda” com a “cassiterita”, da qual resulta a separação do “estanho”, transformado em “estanho metálico linguote”, defende que as vendas deste último ensejam a isenção da TFRM, nos termos do art. 7º, I e do art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei nº 19.976/2011.
Outro entendimento apresentado é de que a extração do “feldspato” não configura hipótese de incidência, posto que não consta da lista do inciso III do art. 1º da Lei nº 19.976/2011, além de conter reduzida porção de lítio. Soma ao seu posicionamento o fato de sequer possuir autorização para exploração do “lítio”, sobre a qual incidiria a taxa.
Acerca das operações com o “espodumênio”, posicionou-se no sentido de não ensejarem, também, a incidência da TFRM, por motivos análogos ao da hipótese acima. Neste caso, acrescentou que, embora exista nessas operações de venda contratos que exijam a existência de um teor de “lítio” de, no mínimo, 7%, o preço não variará caso haja maiores concentrações. Portanto o preço da venda será definido pelo peso do “espodumênio”.
Isto posto, passa-se a apresentação dos questionamentos.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que a TFRM deve ser calculada com base no peso proporcional ao teor do mineral objeto de comercialização, teor este discriminado nas notas fiscais de venda emitidas pela Consulente?
2 – Está correto o entendimento de que, para fins de aplicação da isenção da TRFM sobre a “cassiterita” extraída e remetida pela Consulente para industrialização, não são aplicáveis as exigências previstas nos §§ 1 e 2º do art. 7º da Lei nº 19.976/2011?
3 – Está correto o entendimento da Consulente de que, como ela não realiza atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento do “lítio”, tampouco discrimina este mineral em suas notas fiscais de venda, não há a incidência de TFRM em relação ao “lítio” que faz parte da composição química do feldspato explorado e vendido por ela?
4 – Está correto o entendimento da Consulente de que não há a incidência da TFRM sobre o “espodumênio” por ela comercializado?
RESPOSTA:
Diante da exposição apresentada pela Consulente, é pertinente esclarecer alguns conceitos relativos à legislação que institui a TFRM.
O fato gerador da taxa, no caso específico, é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários indicados pelo art. 1º da Lei Estadual nº 19.976/11 – dentre os quais estão aqueles que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio (inciso III).
A Portaria SRE nº 106/2012 determinou no parágrafo único de seu art. 1º que, para a apuração da TFRM (através da respectiva declaração de apuração – TFRM-D), os recursos minerários a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.976/11, são aqueles constantes de seu Anexo Único. Portanto, apresentou uma relação exaustiva dos minerais cuja lavra, exploração ou aproveitamento ensejam a apuração do tributo em exame.
Neste sentido tem se manifestado esta Superintendência de Tributação, conforme Consultas de Contribuinte nº 066 e 105/2013.
Para determinação do montante devido pela incidência do tributo, há de se entender que sua base de cálculo depende de dois fatores, quantidade de UFEMG e peso do minério extraído, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 45.936/2012.
Perceba-se que a base de cálculo independe dos termos da venda, o que importa é o peso discriminado na nota fiscal de venda do minério listado na citada Portaria, pois este é o critério para identificação do peso extraído, informação fundamental à apuração do tributo, conforme art. 8º do mesmo Decreto.
Apenas nas operações com minério bruto e entre estabelecimentos mineradores o teor da substância contida na mercadoria influenciaria na definição da base de cálculo da TFRM, na forma do § 1º, I, do citado art. 8º.
Realizada esta introdução, passa-se à resposta direta dos questionamentos.
1 – Não. Todo o peso do minério discriminado na nota fiscal de venda deve ser considerado para determinação do montante a ser pago à título da TFRM, neste volume não será considerado o estéril, caso ali o contenha, nem o material inerte adicionado, desde que não faça parte do minério extraído. O teor de “lítio”, “tântalo” ou “estanho” constante do minério não influenciará no calculo da TFRM.
2 – Não. A hipótese relatada pela Consulente não induz à isenção da TFRM. Havia previsão de isenção da taxa para aquele que destinasse o minério extraído, em operação interna de venda, à transformação industrial, conforme art. 5º, III, do Decreto nº 45.936/2012 e §§ 1º e 2º, I, deste mesmo dispositivo. Frise-se que o processo a que é submetido a “cassiterita”, conforme exposto, é o beneficiamento mineral na modalidade de separação pelo método de fundição, expressamente ressalvado nos termos do citado § 1º como atividade meramente complementar à extração mineral.
De toda maneira, deve ser ressaltado que a Lei nº 20.414, de 31 de outubro de 2012, revogou o inciso I do caput e os §§ 1º a 5º do art. 7º da Lei nº 19.976, de 2011, ou seja, revogou os dispositivos que estabeleciam a isenção da TFRM relativamente aos recursos minerários destinados à utilização em processo de transformação industrial no Estado. Neste sentido foram revogados, também, o inciso III e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 5º do Decreto nº 45.936/2012. A revogação da isenção entrou em vigor no dia 30 de janeiro de 2013.
3 e 4 – O feldspato, cuja composição química é descrita pela fórmula (K, Na, Ca) (Si, Al)4 O8, que não contempla o lítio (Li), não está consignado no Anexo Único da Portaria SRE nº 106/2012, de forma que sua lavra ou exploração não ocasiona a apuração da taxa em exame, efetuada por meio da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D).
Já o espodumênio, cuja composição química é descrita pela fórmula LiAl(SiO3)2, que contempla o lítio em sua estrutura básica, está listado no referido Anexo Único da Portaria SRE nº 106/2012. Assim, sua venda ou transferência deve ser considerada para determinação do valor a ser pago a título de TFRM (apurado por meio da TFRM-D), não merecendo prosperar os argumentos apresentados pela Consulente.
Corroborando esta distinção o “Sumário Mineral de 2012” (disponível no site http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=68&IDPagina=2263), elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), informa que o Brasil (especificamente o Estado de Minas Gerais) possui reservas lavráveis de lítio constituídas pelos seguintes minerais: espodumênio, ambligonita, lepidolita e petalita, todos listados no Anexo Único da citada Portaria – enquanto que o feldspato, não informado entre as reservas de lítio, não consta também do referido Anexo Único.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada em razão de acatamento parcial de recurso apresentado pela Consulente.