Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 205 DE 28/09/2012


 


ICMS - NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS - PESSOA FÍSICA - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INSCRIÇÃO ESTADUAL


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ICMS – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS – PESSOA FÍSICA – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – INSCRIÇÃO ESTADUAL –Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. É obrigação do contribuinte do imposto inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme determinação do inciso I do art. 96 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de refrigerante, fabricado por seu estabelecimento matriz, e de cerveja, água mineral, suco, chá, energético e isotônico, adquiridos de terceiros, sendo todos relacionados nos itens 1, 41 ou 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Aduz que pretende vender essas mercadorias também para pessoas físicas, que comercializam tais produtos com habitualidade e em grandes quantidades e que não possuem CNPJ ou inscrição no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

Afirma que, para atender a essas pessoas, pretende emitir nota fiscal eletrônica relativa à venda das mercadorias, fazendo constar, no campo destinado ao CNPJ, o número do CPF do comprador e, no campo destinado à inscrição estadual, a expressão “isento”.

Salienta que nessas operações o ICMS será retido e recolhido, a título de substituição tributária, em favor deste Estado.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Tendo em vista que os referidos adquirentes das mercadorias, situados em Minas Gerais, não possuem CNPJ ou inscrição estadual, está correta a forma de preenchimento das notas fiscais eletrônicas a serem emitidas pela Consulente?

2 – Caso seja negativa a resposta à questão anterior, quais os procedimentos a serem adotados?

RESPOSTA:

1 e 2– Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Nos termos do § 1º do art. 14 da Lei no 6.763/75 c/c § 1º do art. 55 do RICMS/02, a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.

Cabe destacar a obrigação do contribuinte do imposto de observar o disposto no inciso I do art. 96 do RICMS/02, inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Por sua vez, o inciso X do art. 16 da Leino 6.763/75 determina a obrigação do contribuinte de exigir de outro, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida pelo RICMS/02, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte. Adicionalmente, há a obrigação do contribuinte de comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento, nos termos do inciso VIII do mesmo art. 16.

Desse modo, a venda de mercadoria a contribuinte não inscrito no cadastro estadual sujeita o fornecedor a responder solidariamente pelo imposto devido na operação realizada pelo seu cliente, nos termos do inciso X do art. 16 c/c inciso XII do art. 21, ambos da Lei nº 6.763/75.

Portanto, infere-se que, na nota fiscal a ser emitida pela Consulente, deverão constar os dados referentes ao estabelecimento destinatário do produto, exigidos pela legislação, inclusive o número da inscrição estadual, conforme previsto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 215 do mesmo Regulamento.

No tocante às mercadorias sujeitas à substituição tributária, saliente-se que a Consulente deverá apurar e recolher o imposto devido nas operações subsequentes com produtos alcançados pelo referido regime, se tal responsabilidade for a ela atribuída nos termos do Anexo XV do RICMS/02, ainda que pratique operações destinadas a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

Ressalte-se que, conforme previsto no art. 47-C da Parte 1 do Anexo XV referido, o fabricante das mercadorias de que tratam os subitens 1.1 a 1.9 e 1.11 da Parte 2 desse Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 do RICMS/02 nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

De acordo com o § 1º do mesmo art. 47-C, essa dispensa poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

Saliente-se, por fim, o tratamento tributário dispensado ao Microempreendedor Individual – MEI pela Lei Complementar no 123/2006, no qual alguns dos clientes da Consulente poderiam enquadrar-se, regularizando o seu cadastro perante o Fisco, observada a Resolução nº 58/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária


Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação