ICMS - NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS - PESSOA FÍSICA - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INSCRIÇÃO ESTADUAL
ICMS – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS – PESSOA FÍSICA – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – INSCRIÇÃO ESTADUAL –Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. É obrigação do contribuinte do imposto inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme determinação do inciso I do art. 96 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de refrigerante, fabricado por seu estabelecimento matriz, e de cerveja, água mineral, suco, chá, energético e isotônico, adquiridos de terceiros, sendo todos relacionados nos itens 1, 41 ou 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Aduz que pretende vender essas mercadorias também para pessoas físicas, que comercializam tais produtos com habitualidade e em grandes quantidades e que não possuem CNPJ ou inscrição no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.
Afirma que, para atender a essas pessoas, pretende emitir nota fiscal eletrônica relativa à venda das mercadorias, fazendo constar, no campo destinado ao CNPJ, o número do CPF do comprador e, no campo destinado à inscrição estadual, a expressão “isento”.
Salienta que nessas operações o ICMS será retido e recolhido, a título de substituição tributária, em favor deste Estado.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Tendo em vista que os referidos adquirentes das mercadorias, situados em Minas Gerais, não possuem CNPJ ou inscrição estadual, está correta a forma de preenchimento das notas fiscais eletrônicas a serem emitidas pela Consulente?
2 – Caso seja negativa a resposta à questão anterior, quais os procedimentos a serem adotados?
RESPOSTA:
1 e 2– Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Nos termos do § 1º do art. 14 da Lei no 6.763/75 c/c § 1º do art. 55 do RICMS/02, a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.
Cabe destacar a obrigação do contribuinte do imposto de observar o disposto no inciso I do art. 96 do RICMS/02, inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Por sua vez, o inciso X do art. 16 da Leino 6.763/75 determina a obrigação do contribuinte de exigir de outro, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida pelo RICMS/02, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte. Adicionalmente, há a obrigação do contribuinte de comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento, nos termos do inciso VIII do mesmo art. 16.
Desse modo, a venda de mercadoria a contribuinte não inscrito no cadastro estadual sujeita o fornecedor a responder solidariamente pelo imposto devido na operação realizada pelo seu cliente, nos termos do inciso X do art. 16 c/c inciso XII do art. 21, ambos da Lei nº 6.763/75.
Portanto, infere-se que, na nota fiscal a ser emitida pela Consulente, deverão constar os dados referentes ao estabelecimento destinatário do produto, exigidos pela legislação, inclusive o número da inscrição estadual, conforme previsto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 215 do mesmo Regulamento.
No tocante às mercadorias sujeitas à substituição tributária, saliente-se que a Consulente deverá apurar e recolher o imposto devido nas operações subsequentes com produtos alcançados pelo referido regime, se tal responsabilidade for a ela atribuída nos termos do Anexo XV do RICMS/02, ainda que pratique operações destinadas a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.
Ressalte-se que, conforme previsto no art. 47-C da Parte 1 do Anexo XV referido, o fabricante das mercadorias de que tratam os subitens 1.1 a 1.9 e 1.11 da Parte 2 desse Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 do RICMS/02 nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.
De acordo com o § 1º do mesmo art. 47-C, essa dispensa poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.
Saliente-se, por fim, o tratamento tributário dispensado ao Microempreendedor Individual – MEI pela Lei Complementar no 123/2006, no qual alguns dos clientes da Consulente poderiam enquadrar-se, regularizando o seu cadastro perante o Fisco, observada a Resolução nº 58/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação