Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 18 DE 24/02/2012


 


ICMS - BASE DE CÁLCULO - COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS


Teste Grátis por 5 dias

ICMS – BASE DE CÁLCULO – COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS– A montagem de móveis enquadra-se no conceito de industrialização, previsto na alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, todavia, é um serviço complementar à atividade principal, que é a comercialização desses produtos e, como não está previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, o valor cobrado a esse título deverá compor a base de cálculo do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividades o comércio varejista de móveis planejados e modulados e a respectiva prestação de serviços de montagem.

Informa que, após realizar a visita ao cliente, elabora o projeto de construção dos móveis, que, quando aprovados, geram pedidos que discriminam todas as partes, peças, acessórios e componentes necessários à consecução do trabalho. 

Afirma que o seu fornecedor exclusivo lhe vende todos os materiais constantes do pedido, utilizando, para tanto, o CFOP 6.101 – Venda de produtos do estabelecimento, quando se trata de produtos de fabricação própria, ou o CFOP 6.201 – Venda de mercadorias recebidas de terceiros, no caso de produtos que não fabrica.

Diz que o documento fiscal emitido pelo fornecedor discrimina, de forma individualizada, todos os produtos que compõem o móvel, como portas, divisores, painéis, gavetas, puxadores, dobradiças, etc, além de constar, no campo Informações Complementares, o nome do comprador e o número do pedido.

Acrescenta que, ao receber as mercadorias, dá entrada ao móvel pronto, utilizando o CFOP 2.102 – Compra para comercialização. Para atender ao projeto aprovado pelo cliente, promove a adequação, ajustes e retoques nesses materiais recebidos. Após efetuar essa adequação, emite nota fiscal de venda, CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, discriminando o móvel completo, conforme projeto aprovado. A montagem final do referido móvel é realizada na residência/estabelecimento do cliente.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A atividade descrita pela Consulente caracteriza-se como industrialização?

2 – Os CFOP utilizados pela Consulente em suas operações estão corretos?

3 – A Consulente está obrigada a utilizar o ECF em suas operações, tendo em vista que trabalha com mostruário, cujos itens são meramente ilustrativos e, ocorrendo a venda, o móvel sempre será entregue na residência/estabelecimento do cliente?

4 – No controle de estoque entram partes e peças e saem produtos prontos. Esse procedimento está correto? Como a Consulente deverá proceder nas suas operações, caso o procedimento adotado estiver incorreto?

RESPOSTA:

1 –Para fins da legislação tributária estadual, a principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV, conforme preceitua o art. 101 do RICMS/02.

Ainda segundo este dispositivo regulamentar, a atividade principal do estabelecimento será classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

Atualmente a Consulente encontra-se classificada, quanto à sua atividade principal, sob o código 47.54-7/01 (comércio varejista de móveis). A par disso, apresenta a atividade secundária de serviço de montagem de móveis planejados e modulados.

Ainda que a atividade econômica principal da Consulente seja o comércio varejista de móveis, cabe ressaltar que o serviço de montagem de móveis enquadra-se no conceito de industrialização constante da alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02 (montagem).

Todavia, resta evidenciado que a atividade secundária praticada pela Consulente restringe-se à montagem dos móveis planejados negociados, sendo, portanto, uma atividade complementar à comercialização.

Ressalte-se que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária do município, conforme disposto no art. 5º, § 1º, item 2, alínea "a" da Lei nº 6.763/75 e o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "b" da Constituição Federal.

Como a atividade de montagem de móveis não está prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, a base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado, nele incluído o valor dessa montagem.

2 – Sim. A Consulente deverá observar, no entanto, o âmbito da operação de saída. Quando realizar uma operação interestadual, deverá utilizar o CFOP específico.

3 –Pelo disposto no inciso I, art. 4º, Anexo VI do RICMS/02, oestabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares,está obrigado àemissão de documento fiscal por ECF na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem.

Exceções a essa regra encontram-se previstas nos incisos I, II e III do art. 6º do referido Anexo VI.

Infere-se dos fatos expostos pela Consulente que as suas operações podem se enquadrar nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “e” do inciso III do mesmo art. 6º.

Se confirmado esse enquadramento, a Consulente estará dispensada da obrigatoriedade de uso do ECF quando efetuar vendas para entrega futura com emissão de nota fiscal de simples faturamento ou quando a mercadoria comercializada se destinar a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica.

Caso pratique essas operações com habitualidade, a Consulente poderá, ainda, requererpor meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE)a dispensado uso obrigatório de ECF ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito nas demais operações, desde que emita para todas as suas operações Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, autorizado nos termos do Anexo VII, ou Nota Fiscal Eletrônica, que esteja cumprindo regularmente suas obrigações tributárias e, ainda, desde que essa dispensa não prejudique o controle fiscal, conforme estabelecido no art. 7º do Anexo VI do RICMS/02.

4 – Para fins de controle do seu estoque, a Consulente deverá dar entrada ao móvel pronto, ainda que o receba do fornecedor desmontado e com os componentes individualmente descritos na nota fiscal.

Quando efetuar a saída, deverá dar baixa no estoque do móvel pronto, independentemente de realizar a montagem na residência/estabelecimento do cliente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação