NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CRÉDITO DE ICMS - ATIVO IMOBILIZADO
NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CRÉDITO DE ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - A partir de 1º de dezembro de 2011, não é mais necessária a emissão, a cada período de apuração, de nota fiscal para fins de lançamento da parcela de crédito de ICMS incidente na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, bastando a sua escrituração ser efetuada diretamente no livro Registro de Apuração de ICMS, como ajuste de apuração, em face da nova redação dada ao § 1º do art. 204, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, pelo Decreto nº 45.776, de 22 de novembro de 2011.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, é concessionária de Serviço de Telefonia Fixa Comutada - STFC, nas modalidades de longa distância nacional e internacional, conforme contrato firmado com a ANATEL e autorizatária de Serviço de Telefone Fixo Comutado, na modalidade local, de Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Móvel Marítimo e Serviço Móvel Global por Satélite.
Informa que se apropria, na forma prevista na legislação vigente, dos créditos de ICMS relativos às aquisições dos equipamentos que são integrados ao seu ativo imobilizado, necessários para a prestação desses serviços.
Entende que, de acordo com o art. 168, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o lançamento do crédito deverá ser feito por meio de um único documento fiscal, emitido no último dia do mês de apuração. Para a obtenção do valor a ser creditado, são necessários outros valores, tais como a totalidade das operações de saída tributadas pelo ICMS, as operações isentas e não tributadas, valores estes ainda não disponíveis no último dia do período.
Discorre acerca do procedimento que adotava antes da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e, com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual o procedimento a ser adotado na emissão de NF-e, dentro da sistemática do SPED FISCAL, com a finalidade de efetuar o lançamento do crédito relativo à compra de bem destinado ao ativo imobilizado, CFOP 1.604, tendo em vista a dificuldade em se obter, dentro do próprio mês, todas as informações previstas no art. 168, Parte 1, Anexo V do RICMS/02?
RESPOSTA:
Os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 168, Parte 1, Anexo V do RICMS, que exigiam a emissão de nota fiscal com utilização de CFOP específico, a cada período de apuração, para lançamento da parcela de crédito de ICMS incidente na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, foram tacitamente revogados em face da nova redação dada ao § 1º do art. 204, Parte 1 do mesmo Anexo, pelo Decreto nº 45.776, de 21 de novembro de 2011.
Dessa forma, a partir de 1º de dezembro de 2011, a Consulente não mais necessitará emitir nota fiscal para o referido fim, devendo escriturar o crédito de ICMS, a ser apropriado no período, diretamente no livro Registro de Apuração de ICMS, como ajuste de apuração.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2012.
Nilson Moreira |
De acordo.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício