Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 122 DE 09/06/2009


 


SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTEFATOS DE CIMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO


Substituição Tributária

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTEFATOS DE CIMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO – Ao fabricante de artefatos de cimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte cabe direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária pelo fornecedor do cimento, observado o disposto no art. 92 e seguintes do RICMS/02, bem como as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08, no que couber.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa ter por atividade a fabricação de churrasqueiras, fornos, fogões e lareiras confeccionados a partir de produtos pré-moldados, cujos principais insumos são, dentre outros, o cimento e a argila. Encontra-se enquadrada no CNAE 23.20.3-01 – fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda.

Aduz ser responsável por substituição tributária em relação às operações subsequentes realizadas no território mineiro com seus produtos, observado o disposto no subitem 18.29, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalta que a regra que determina a inaplicabilidade da substituição tributária quando da saída de produto com destino a industrialização, contida no art. 18 do Anexo XV referido, não se aplica à saída de cimento conforme exceção contida no art. 50 desse mesmo Anexo, pelo que vem recebendo cimento com substituição tributária e, na qualidade de responsável, observando nova substituição quando da saída de seus produtos.

Comenta a legislação tributária acerca do creditamento do ICMS e expressa entendimento de que para evitar o bis in idem devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, art. 24 c/c art. 28, ambos do Anexo XV do RICMS/02, que lhe autorizam apropriar, como crédito, o valor do ICMS retido por substituição tributária relativo à aquisição do cimento. 

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

Observado o disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/02 c/c inciso II do art. 24 e art. 28, ambos do Anexo XV do mesmo Regulamento, poderá utilizar como crédito o valor do imposto retido a título de substituição tributária nas notas fiscais de aquisição de cimento para abatimento com débitos de substituição tributária, sob sua responsabilidade, relacionados às operações subsequentes com os pré-moldados que fabrica e vende em operação interna? 

RESPOSTA:

A substituição tributária sobre cimento aplica-se inclusive às saídas para industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, conforme dispõe o art. 50 da Parte 1 c/c o subitem 18.29 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.

Considerado o fato de que o cimento não será comercializado pela Consulente, que o empregará na fabricação dos artefatos, cabe-lhe direito à restituição do valor do imposto retido pelo seu fornecedor a título de substituição tributária, observado o disposto no art. 92 e seguintes do RICMS/02, bem como as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08, no que couber.

Na oportunidade, informa-se que estão sendo efetuados estudos para alteração da legislação visando à simplificação de procedimentos no que se refere à hipótese sob análise.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação