Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 120 DE 09/06/2009


 


ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE


Substituição Tributária

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO –- Na hipótese de utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, sendo passíveis de creditamento apenas aqueles decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas pelo benefício.

ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, em sua matriz, exerce atividades de industrialização e de prestação de serviço de beneficamento de cereais de terceiros, além de prestação de serviço de transporte. Possui uma “filial cesta de alimentos”, que exerce o comércio, e filiais que também prestam serviço de transporte rodoviário de cargas em geral. Em relação ao beneficiamento de cereais, a matriz é optante pelo crédito presumido relativamente ao beneficiamento de arroz. Em relação às demais atividades, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Relata que, para consecução de suas atividades, a empresa adquiriu bens destinados ao seu ativo imobilizado, como veículos, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos de informática.

Informa serem os veículos para uso dos vendedores ou de seu setor administrativo, enquanto os móveis, os condicionadores de ar, os computadores, as impressoras, os aparelhos de fax e os scanners, para uso nos setores administrativo, comercial e produtivo.

Entende que, por serem tais equipamentos indispensáveis ao funcionamento da empresa e, considerando o disposto nos incisos I a IV e § 5º, art. 66 do RICMS/02, c/c IN DLT/SRE nº 01/98, gerariam crédito do imposto.

Relata que o estabelecimento matriz executa o beneficiamento de arroz, tendo crédito presumido na totalidade de suas saídas, conforme dispõe o inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

Ressalta que a matriz possui, em seu ativo imobilizado, veículos que transportam produtos acabados da própria empresa ou de terceiros, com pagamento do ICMS, se devido.

 Entende ser possível o aproveitamento, em sua totalidade, dos créditos oriundos da aquisição de bens que integrarão o ativo imobilizado, exceto os créditos referentes a mercadorias adquiridas para industrialização, fretes e embalagens respectivas.

Aduz que, dentre as atividades da matriz, optante pelo crédito presumido, incluem-se o frete para terceiros, com recolhimento do imposto, se devido, e a venda de subprodutos do arroz (farelo, quirera e palha de arroz), tributados de acordo com a legislação.

Com dúvidas sobre o aproveitamento de crédito do ICMS, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em relação às aquisições de bens para seu ativo imobilizado, está correta a apropriação de crédito de ICMS? Caso contrário, qual o fundamento?

2 – Em relação à matriz, optante pelo crédito presumido, está correto o aproveitamento de crédito de imposto pago na aquisição de veículos que transportam produtos acabados da própria empresa ou de terceiros? E na aquisição de máquinas para industrialização, veículos para uso de funcionários e prepostos? Caso negativo, quais as hipóteses de aproveitamento de crédito?

3 – Qual a forma correta de apropriação do crédito proporcional à saída dos itens tributados (farelo, quirera e palha de arroz) e à prestação de serviços de transporte para terceiros?

RESPOSTA:

1 - Esclareça-se que para fruição do direito ao crédito previsto no inciso II, art. 66 do RICMS/2002, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restrições estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96. Deverá ser observado também o determinado pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento para fins de vedação ao crédito do ICMS. O bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer ainda, de forma cumulativa, as condições determinadas pelo § 5º, além de atender ao disposto nos §§ 3º, 6º e 7º, todos do art. 66 mencionado.

Ressalte-se também a vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31 da Lei nº 6763/75, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02 mencionado.

Conforme disposto no § 3º, art. 70 do mesmo Regulamento, c/c art. 1º da citada Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

Saliente-se ainda que são considerados alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, nos termos do determinado pelo § 4º do mesmo art. 70 c/c inciso I, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 em comento.

Desse modo, os bens adquiridos pela Consulente e empregados no setor administrativo, como veículos, móveis e utensílios, condicionadores de ar, máquinas, equipamentos de informática e aparelhos de fax não ensejam direito ao crédito de ICMS.

Por sua vez, as máquinas e os equipamentos a serem utilizados efetivamente no processo produtivo da Consulente geram direito a crédito, desde que atendidas as condições legais explicitadas. O mesmo é válido para os veículos porventura utilizados para comercialização de mercadorias, como os destinados à entrega dos produtos acabados, na qualidade de veículo próprio.

Vale ressaltar que, se cabível o aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, o mesmo será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, conforme determinação do citado § 3º, art. 66 do RICMS/02.

2 - Inicialmente, saliente-se, com a opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, para o estabelecimento industrial, produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, fica vedado ao contribuinte optante o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

Assim, no caso em análise, o estabelecimento matriz, optante pelo crédito presumido, não poderá apropriar o crédito do imposto pago pela aquisição do ativo imobilizado e quaisquer outros relacionados com as operações de saída de arroz, como na hipótese de veículo utilizado para o transporte de tais produtos acabados (transporte próprio).

No tocante aos veículos utilizados para a prestação de serviço de transporte para terceiros, a Consulente poderá abater, a título de crédito, o valor do imposto pago na aquisição dos mesmos, desde que atendidas as condições explicitadas na resposta anterior.

Na hipótese de o mesmo veículo ser utilizado pelo estabelecimento na consecução de ambas as atividades desenvolvidas pela Consulente (industrialização e venda de arroz e prestação de serviço de transporte), por meio de um critério idôneo, deverá ser identificada a proporção de uso do veículo em cada uma dessas atividades para conclusão de qual será o valor proporcional do crédito do imposto a ser apropriado. Caso tenha efetuado apropriação a maior, deverá a Consulente providenciar o estorno do crédito indevido.

3 – A Consulente poderá manter escrituração distinta para as mercadorias beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XXIII do art. 75 mencionado, para fins de apuração dos percentuais de saídas ou prestações de serviços não amparadas pelo benefício.

Para tanto, e considerando a vedação aos créditos mencionada nas respostas anteriores, a Consulente escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas pelo crédito presumido. Na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, a Consulente, no encerramento do período de apuração do imposto, estornará o excesso de crédito com base na proporcionalidade das operações beneficiadas com o crédito presumido em referência.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação