Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 119 DE 09/06/2009


 


ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS


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ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS – Para efeitos da tributação aplicável ao produtor rural de leite, constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, até 31/12/2008 e, atualmente, dos arts. 207 a 217 e 461, todos do Anexo IX do mesmo Regulamento, é requisito fundamental que do leite adquirido resultem produtos industrializados, assim entendidos aqueles acondicionados em embalagem para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente lembra que, pelo art. 18 do Anexo XI do RICMS, fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao recebimento de leite dos micro e pequenos produtores rurais, quando o destinatário não realizar a industrialização da mercadoria recebida.

Entende que somente quando o leite é destinado a industrialização no Estado fica garantido às indústrias mineiras o crédito do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras situações, mediante regime especial.

Lembra que na hipótese de o adquirente de leite, inclusive cooperativa, promover a saída subsequente para industrialização no Estado com diferimento do imposto, o crédito correspondente será destacado nos dados adicionais da nota fiscal.

Lembra, ainda, o disposto no art. 20 do mesmo Anexo, que estabelece sobre a proporcionalidade do crédito ao índice de industrialização do produto neste Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O ICMS devido pelo micro ou pequeno produtor rural de leite na remessa de sua produção para associação ou cooperativa de produtores rurais que, posteriormente, enviam a mercadoria para a indústria, será recolhido pelo produtor, pela associação, pela cooperativa ou pelo industrial?

2 – Quem deverá pagar o incentivo à produção de leite, correspondente a 2,5% do valor da operação, ao micro ou pequeno produtor rural que fornece sua produção a associação ou cooperativa que não industrializa o produto?

3 – O ICMS destacado nos dados adicionais da nota fiscal recebida da associação ou cooperativa, que não industrializa o leite, será creditado no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS como ICMS recebido em transferência?

4 – Como fica a situação das indústrias, associações e cooperativas que não industrializam, diante da retroatividade dos efeitos do Decreto nº 44.576/07 para 8 de agosto de 2006?

5 – Há possibilidade de os regimes especiais que porventura forem solicitados terem sua aplicação também retroativa a 8 de agosto de 2006?

6 – A transferência interestadual mencionada no art. 18 do Anexo XI do RICMS/02 refere-se ao leite in natura ou ao leite in natura e seus derivados?

RESPOSTA:

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as regras constantes do Anexo XI do RICMS/2002, alteradas pelo Decreto 44.576, de 25 de julho de 2007, com o objetivo de regulamentar o disposto nos arts 20-A a 20-K, introduzidos na Lei nº 6.763/1975 pela Lei nº 16.304/2006 e modificados pela Lei 17.247/2007, prevaleceram até 31/12/2008.

A partir de 01/01/2009, o produtor rural de leite deve se pautar nas regras constantes dos arts 20-I a 20-L da mesma Lei nº 6763/75, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.957/2008, as quais foram implementadas no RICMS/02 pelo Decreto nº 45.030, de 29/01/2009. Saliente-se que, a partir daquela data, fica revogado o Anexo XI retrocitado, passando a prevalecer, no que se refere às operações com leite, as regras constantes dos arts 207 a 217, 459 e 461 do Anexo IX do RICMS/02.

1 – O ICMS devido pelo produtor rural, optante pela sistemática de que tratavam os arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, era recolhido pelo adquirente originário do leite, ao qual podia ser atribuída a condição de substituto tributário por meio de regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estava circunscrito, nos termos do art. 19 do mesmo Anexo XI, vigente até 31/12/2008.

A partir de 01/01/2009, relativamente ao imposto devido nas operações com leite em estado natural, o produtor rural pessoa jurídica poderá ser substituído pelo adquirente originário, em face de suas saídas ocorrerem com débito do imposto, nos termos do art. 2º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 c/c § 2º do art. 20-I da Lei nº 6763/75.

O produtor rural de leite pessoa física está dispensado do pagamento do imposto em razão da isenção prevista pelo art. 459 retromencionado ou do crédito presumido de que trata o art. 461, também citado, tornando inaplicável a substituição tributária.

2 – O valor correspondente a 2,5% do valor da operação, a ser repassado ao micro ou pequeno produtor rural de leite a título de incentivo à produção de leite, deverá ser assumido pelo estabelecimento que adquirir o leite in natura, conforme se pode depreender do art. 36 do Anexo XI do RICMS/02, vigente até 31/12/2008, do inciso II do art. 207-B e do § 2º do art. 461, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, em vigor a partir de 01/01/2009.

3 – O parágrafo único do art. 18 do Anexo XI determinava a emissão de outra nota fiscal, além daquela acobertadora da operação realizada com diferimento, para efeito de transferência de crédito ao destinatário, contendo o destaque do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo Informações Complementares a expressão “Destaque de ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS”. Este valor seria levado a crédito no livro Registro de Entradas e lançado no livro Registro de Apuração do ICMS.

A partir de 01/01/2009, o procedimento encontra-se prescrito pelo art. 207-D, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que deverá ser observado quando da realização das operações efetuadas pelo adquirente de leite que o remete para outro industrializador estabelecido no Estado.

4 e 5 – Para as situações apontadas, vale lembrar que os procedimentos relativos à remessa de leite com destino a industrialização fora do Estado, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 e dezembro de 2005, foram convalidados por meio do art. 20-L da Lei nº 6763/75 alterada pela Lei nº 16.304/2006. Os mesmos procedimentos realizados entre 1° de janeiro de 2006 até 27 de dezembro de 2007 também estão convalidados por força do art. 4º da Lei nº 17.247/2007. Para efeito de convalidação dos procedimentos realizados em conformidade com o art. 20-K da Lei nº 6763/1975, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2007 e 31 de dezembro de 2008, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 3º da retrocitada Lei nº 17.957/2008.

Relativamente à emissão de documentos fiscais, cabe lembrar, também, o art. 5º do Decreto no 44.676, de 14 de dezembro de 2007, pelo qual fica convalidado o destaque do ICMS na forma estabelecida no art. 50 do Anexo XI do RICMS, em sua redação original, efetuado nas Notas Fiscais relativas às operações de saída de leite adquirido de Pequeno ou Micro produtor Rural de Leite, realizadas até o dia anterior à sua publicação.

6 – O tratamento tributário de que trata o art. 18, Parte 1 do revogado Anexo XI do RICMS/02, atualmente previsto no art. 461, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, aplicou-se aos produtos relacionados no art. 207, Parte 1, desse Anexo IX, nos mesmos moldes da legislação hoje em vigor.

DOLT/SUTRI/SEF 9 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação