Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 90 DE 07/05/2009


 


ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MEL, PRÓPOLIS E GELÉIA REAL ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE


Consulta de PIS e COFINS

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MEL, PRÓPOLIS E GELÉIA REAL – A redução da base de cálculo prevista pelo item 19 da Parte 1 e itens 45, 46 e 47 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 alcança somente os produtos ali descritos, ou seja, mel, própolis e geléia real.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de indústria, comércio, exportação e importação de produtos apícolas e naturais, insumos, embalagens; na prestação de serviços relacionados à apicultura e à atividade secundária de representação comercial por conta de terceiros e, também, na exportação de gêneros alimentícios.

Informa que, na industrialização de produtos de apicultura, cria uma fórmula para cada produto industrializado, como, por exemplo, a mistura de mel com própolis e agrião, que resulta em mel composto, e o extrato de própolis produzido à base de própolis e álcool de grau alimentício.

De acordo com o subitem 19.2 e Parte 6 do Anexo IV e art. 42, subalínea “d.3” do RICMS/02, os produtos mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura têm redução da base de cálculo de 61,11%, sendo facultado o uso do multiplicador de 7% até 31/12/2008.

Informa, também, que trabalha com própolis em solução alcoólica ou extrato de própolis obtido da junção da própolis bruta com álcool neutro de cereal, usada como complemento alimentar, que se enquadra no código 21.06.90.30 da NBM/SH e que, de acordo com a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, os produtos classificados no código 21.06.90 (bebidas hidroeletrolíticas isotônicas) estão sujeitas à substituição tributária.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Sabendo-se que o mel composto tem 94% de mel, 3% de própolis, 3% de agrião, e o extrato de própolis tem 68% de própolis e 32% de álcool de grau alimentício, sendo ambos produtos da apicultura, é correto tributá-los com alíquota reduzida, em face da expressão demais produtos da apicultura, ou terá que aplicar a alíquota de 18%?

2 – Como o extrato de própolis está classificado no código 21.06.90.30 da NBM/SH, é devida a aplicação da substituição tributária nas operações que realiza?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, cabe destacar que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, pois, à regra da literalidade prevista no Código Tributário Nacional - CTN, que determina, em seu art. 111, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Desta forma, a redução da base de cálculo prevista pelo item 19 da Parte 1 e itens 45, 46 e 47 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, alcança somente os produtos ali descritos, ou seja, mel, própolis e geléia real, não se estendendo aos demais produtos mencionados pela Consulente.

No que se refere à alíquota, cabe salientar que a disposição contida na subalínea “d.3” do art. 42 do RICMS/02 restringe-se aos produtos naturais de origem apícola, não sendo admitida sua aplicação para aqueles que contenham em sua composição ingredientes não originários da apicultura.

2 – Não. A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Não se classificando no código ou não se enquadrando na descrição, não se aplica a substituição tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação