Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 18 DE 05/02/2009


 


TAXA DE INCÊNDIO – CONTRIBUINTE – CONDOMÍNIO – ÁREA CONSTRUÍDA


Recuperador PIS/COFINS

TAXA DE INCÊNDIO – CONTRIBUINTE – CONDOMÍNIO – ÁREA CONSTRUÍDA – Na hipótese em que na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível a quantificação da área construída de cada um deles, deverá ser observada a Resolução nº 3.986, de 29/04/2008, especialmente o § 2º, inciso II do art. 5º, que determina seja considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente é um condomínio com função exclusiva de administração de determinado empreendimento, cabendo-lhe coordenar os serviços de limpeza, segurança, manutenção, dentre outros, necessários ao funcionamento do conjunto arquitetônico, visando tão-somente a facilitar o custeio do bem comum, promovendo o rateio das despesas entre os condôminos, não tendo qualquer cunho empresarial ou comercial.

Alega que, conforme documentação apresentada, efetua recolhimento da taxa de incêndio sobre o maior coeficiente de risco previsto na legislação, considerando a área total do imóvel, quais sejam, áreas comuns e privativas, por serem os empreendedores proprietários do imóvel. Salienta que tal procedimento vem sendo realizado desde 2004, por orientação da SEF/MG e com base na legislação estadual (§1º, art. 116 da Lei nº 6763/75).

Informa que os lojistas do empreendimento são locadores dos imóveis e, em virtude do recolhimento da referida taxa pelo condomínio incidir sobre toda a área do imóvel, naturalmente não devem recolher novamente o referido tributo para evitar o pagamento em duplicidade.

Para fins de comparação, salienta que efetua o pagamento do IPTU sobre a totalidade do imóvel, sobre a qual também é recolhida a taxa de incêndio.

 Acrescenta que um dos lojistas integrantes do empreendimento, ao solicitar junto à SEF/MG a regularização do imóvel em relação à taxa de incêndio, teve seu pedido negado ao argumento de que a taxa deve ser paga por área quantificada, de acordo com delimitação de área ocupada de cada estabelecimento comercial, sendo essa área comprovada por meio de alvará ou IPTU.

Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Ocorrendo o recolhimento da taxa de incêndio pelo Condomínio, lançada anualmente pela SEF/MG sobre a totalidade do espaço físico do imóvel, os lojistas estariam eximidos do recolhimento da referida taxa?

2 – Tendo em vista o recolhimento da taxa sobre a totalidade do imóvel observando o maior coeficiente de risco de incêndio, qual seria o prejuízo do Erário em relação ao recolhimento por cada lojista, conforme proposto agora pela SEF/MG?

3 – Se o tributo é lançado anualmente sobre a totalidade do imóvel que é de propriedade dos empreendedores, e caso os lojistas sejam obrigados a recolher o tributo, seria cabível pleitear a restituição/compensação? Qual o procedimento nesse caso?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em conformidade com o inciso III do art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886/1997, contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B desse Regulamento é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, conforme definido na legislação municipal de localização do imóvel.

Pode-se depreender do § 8º do art. 115 da Lei nº 6763/75, reproduzido no § 8º do art. 28A do mesmo Regulamento das Taxas Estaduais, que na hipótese de unidade não residencial em condomínio, como ocorre no caso apresentado, a referida taxa deverá tomar por base a fração ideal correspondente à área de construção do imóvel ocupado individualmente.

Entretanto, no caso em que na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível a quantificação da área construída de cada um deles, deverá ser observada a Resolução nº 3.986, de 29/04/2008, especialmente o § 2º, inciso II do art. 5º, que determina seja considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio.

Assim, na hipótese de enquadramento na condição apontada no referido dispositivo legal, não há que se falar em situação irregular do lojista relativamente às taxas de incêndio, caso os valores devidos estejam inseridos nos pagamentos efetuados pela Consulente.

3 – Uma vez constatado recolhimento indevido do tributo em questão, caberá direito ao pedido de restituição, devendo ser observadas, no que couber, as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.

Marli Ferreira

Diretora/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI