ICMS – ALÍQUOTA – CANETAS
ICMS – ALÍQUOTA – CANETAS – A aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea “b.40”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, alcança todos o tipos de canetas classificadas na posição 96.08 da NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em outra unidade da Federação, informa que produz, além das populares canetas esferográficas, as chamadas canetas hidrográficas Neopen, Color e Pincel Marcador com pontas porosas, além dos Marca Texto e das cargas de canetas esferográficas.
Diz não restar dúvidas de que as canetas esferográficas estão incluídas na redução de alíquota de 18% para 12%, prevista na subalínea “b.40” do inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, redação dada pelo Decreto nº 44.754/2008. Porém, tem dúvidas acerca do enquadramento de outros produtos de sua produção nesse dispositivo.
Isso posto,
CONSULTA:
Os itens abaixo estão enquadrados na redução de alíquota?
- canetas hidrográficas – Neopen, Pincel Marcador, Color, Microline, código NCM 9608.20.00;
- marca texto, código NCM 9608.20.00;
- cargas de esferográficas, código NCM 9608.60.00.
RESPOSTA:
A subalínea “b.40” do art. 42, Parte Geral do RICMS/02, assim dispõe:
“Art. 42 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
(...)
b - 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
(...)
b.40 - canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;” (grifou-se)
Observe-se que o dispositivo não faz qualquer limitação ao termo “canetas”, dando a ele uma abrangência ampla, ou seja, estabelece a aplicação da alíquota de 12%, nas saídas internas, de qualquer tipo de caneta.
Assim, pode-se afirmar que todos os produtos classificados como canetas na posição 96.08 da NBM/SH estão alcançados pela redução de alíquota em questão.
O texto das Notas Explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) diz que na posição 96.08 estão compreendidas as canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas. O texto não é exaustivo no tocante às canetas, mas apenas cita algumas delas que se incluem na referida posição.
Além disso, de acordo as definições ali contidas, os “marcadores” ou “marca textos” se referem a “canetas marcadoras”.
Sendo assim, levando-se em conta que a subalínea “b.40” do art. 42, Parte Geral do RICMS/02 apresenta como descrição “canetas”, entende-se que os produtos “canetas hidrográficas” (Neopen, Pincel marcador, Color, Microline, NBM/SH 9608.20.00), bem como os “Marca Texto”, NBM/SH 9608.20.00, estão incluídos na alíquota de ICMS de 12%.
Entretanto, o produto “carga de esferográfica” não pode receber o mesmo tratamento tributário, pois se refere a “parte de caneta”, não estando alcançado pelo citado dispositivo.
DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício