Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 108 DE 26/05/2008


 


ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS


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ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Em venda para entrega futura com remessa da mercadoria para terceira pessoa por conta e ordem do adquirente, deverão ser observadas, em conjunto, as normas dos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ter por atividade a produção e venda de redutores de velocidade e elementos de transmissão e a prestação de serviços de assistência técnica relacionados com esses produtos.

Expõe que realiza operações de venda para entrega futura de mercadorias a serem remetidas, por conta e ordem de seu cliente, a um terceiro estabelecimento.

Explica que, quando realiza esse tipo de operação, emite nota fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922/6.922), sem destaque do imposto, no momento da venda, nos termos do art. 305 do Anexo IX do RICMS/2002, e que, por ocasião da entrega da mercadoria, emite:

1 – nota fiscal de remessa para entrega futura, CFOP 5.116/6.116, tendo por destinatário sua cliente, com destaque do imposto e mencionando no campo “Dados Adicionais” que a mercadoria está sendo entregue, por conta e ordem, a terceiro identificado no documento pela razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço. Informa, ainda, no referido campo, o número e data da nota fiscal de remessa emitida para acompanhar o transporte da mercadoria e o número da nota fiscal de simples faturamento; e

2 – nota fiscal de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, CFOP 5.923/6.923, para acompanhar o transporte, tendo por destinatário a pessoa indicada por seu cliente, sem destaque do imposto, mencionando tratar-se de entrega de mercadoria por conta e ordem de sua cliente, que identifica pela razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço. Ainda, faz referência à nota fiscal emitida nos termos do item 1 e à nota fiscal emitida por seu cliente para o destinatário da mercadoria.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado?

2 – Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento adotado está parcialmente correto.

Conforme previsão do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas vendas para entrega futura é permitida a emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem o destaque do ICMS. Havendo a emissão do documento mencionado, o vendedor deverá, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação “Remessa – entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

No caso de venda à ordem, o art. 304 do mesmo Anexo IX prevê a emissão de duas notas fiscais pelo vendedor remetente:

- em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”, o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo adquirente originário para o destinatário da mercadoria e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente originário.

- em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação “Remessa simbólica – venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida em nome do destinatário.

A situação apresentada na Consulta refere-se à venda para entrega futura com remessa a terceira pessoa, por conta e ordem do adquirente. Assim, os procedimentos a serem observados pelo vendedor remetente, ao realizar a operação, devem respeitar tanto as normas que regulam a operação de venda para entrega futura quanto as que dispõem sobre a venda à ordem.

Assim, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:

1- por ocasião da venda, em nome do cliente da Consulente, nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, CFOP 5.922/6.922, conforme vem procedendo a Consulente;

2- por ocasião da entrega, em nome do cliente da Consulente, nota fiscal de “Remessa simbólica – venda à ordem”, CFOP 5.118/6.118, com destaque do imposto, se devido, indicando o número, a série e a data da nota fiscal emitida em nome do destinatário para acompanhar o transporte, bem como mencionando tratar-se de entrega de mercadoria em venda para entrega futura realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo número, série, data e valor também deverão ser informados;

3- por ocasião da entrega, em nome do destinatário da mercadoria, nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, CFOP 5.923/6.923, indicando o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo adquirente originário para o destinatário da mercadoria e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente originário.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação