Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 107 DE 26/05/2008


 


CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO


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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – Cabe ao contribuinte o direito de aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produto utilizado direta e integralmente no curso da industrialização, conforme disposto no inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas ou prestações de serviços por meio de nota fiscal série única.

Informa ter por atividade a industrialização de artefatos de ferro e aço, comércio atacadista de ferro e aço, produtos salvados e prestação de serviço de corte e dobra de ferro e aço, estando classificada no CNAE 46.85-1/00 – Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção.

Aduz que aproveita os créditos de ICMS com relação a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos ou recebidos no período, empregados diretamente no processo de produção ou industrialização, com base no art. 66 da Parte Geral do RICMS/02.

Acrescenta que, por falta de previsão legal, não vem aproveitando o crédito de ICMS relativo aos produtos nitrogênio 5.0 laser star, oxigênio líquido, nitrogênio líquido, hélio 5.0 laser star e CO2 5.0 laser star.

Esclarece que os produtos são matérias-primas indispensáveis para a formação do laser utilizado no corte do material metálico e que os mesmos são diretamente empregados no processo produtivo.

Isso posto,

CONSULTA:

Cabe ao contribuinte direito ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS referente à aquisição dos produtos nitrogênio 5.0 laser star, oxigênio líquido, nitrogênio líquido, hélio 5.0 laser star e CO2 5.0 laser star, indispensáveis na formação do laser utilizado no corte do material metálico?

RESPOSTA:

Sim. Os produtos nitrogênio 5.0 laser star, oxigênio líquido, nitrogênio líquido, hélio 5.0 laser star e CO2 5.0 laser star são consumidos imediata e integralmente no curso da industrialização, enquadrando-se, desta forma, no conceito de produto intermediário, como se infere dos resultados da diligência fiscal constante do PTA.

Assim, atendidas as condições estabelecidas no inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, bem como na Instrução Normativa SLT nº 001/86, cabe o direito à Consulente de aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos, ainda não aproveitado, observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 67, Parte Geral do RICMS/02.

Saliente-se que, conforme disposto no art. 69 da Parte Geral do RICMS/02, o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação