Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 86 DE 23/04/2008


 


SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO


Substituição Tributária

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO – Os substitutos tributários optantes pelo regime Simples Nacional, ao efetuarem o cálculo do ICMS/ST, deverão adotar, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração de impostos pelo Simples Nacional, exerce a atividade de industrialização de autopeças, fazendo uso de notas fiscais modelo 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados (PED), para comprovação de suas saídas.

Informa que fabrica somente autopeças com a classificação fiscal 8708, relacionadas no subitem 14.61, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, vendendo-as para concessionárias e lojas comerciais de Minas Gerais e também de outros Estados, nos termos do Protocolo ICMS 36/04, na condição de sujeito passivo por substituição pela retenção e recolhimento do imposto, conforme art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo RICMS/02.

Afirma que com o advento da Resolução nº 10 do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) apareceram dúvidas acerca do correto cálculo da substituição tributária nas mercadorias fabricadas por ela e a tabela correta a ser utilizada no Simples Nacional.

Expõe que calcula o ICMS/ST, hoje, com base em memorando interno da Secretaria de Estado de Fazenda/MG, o qual, no seu entendimento, possibilita o aproveitamento de crédito presumido em relação às mercadorias submetidas ao regime de ST, de forma a manter a mesma carga tributária existente antes da vigência do Simples Nacional. Alega ainda que, segundo informativo jurídico da FECOMERCIO/SESC/SENAC, o mesmo memorando dispõe que os documentos fiscais emitidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional deverão ter seus campos de base de cálculo e ICMS inutilizados, devendo demonstrar a apuração do ICMS/ST no quadro “Informações Complementares”.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o cálculo do ICMS/ST com base no aproveitamento de crédito presumido do ICMS relativo à operação própria (assim como era feito no Simples Minas)?

2 – A utilização dos campos próprios para demonstrar a substituição tributária está prevista no art. 2º, § 4º da Resolução nº 10 do CGSN, por isso, não sabe a empresa se deve utilizar o campo próprio ou o campo de informações complementares. Qual seria a forma correta de preenchimento da nota fiscal com relação ao ICMS e base de cálculo da substituição tributária?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que, pelo regime do Simples Nacional, a obrigação principal é apurada sobre a totalidade das receitas de todos os estabelecimentos do contribuinte. Nessa apuração, incluem-se as receitas das operações ou prestações próprias e não se incluem aquelas receitas cujo ICMS já tenha sido cobrado por substituição tributária ou por antecipação.

1 – Para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, será adotado, a título de dedução, o valor resultante (denominado “crédito presumido” pela Consulente) da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada pelo remetente. Vale dizer, admite-se, como dedução, o valor do gravame que seria incidente na operação própria, caso o contribuinte não ingressasse no Simples Nacional.

Ressalta-se que o valor correspondente à operação própria do contribuinte substituto será tributado pelo Simples Nacional, sendo esta importância acrescida ao somatório das receitas decorrentes de venda de mercadoria não sujeita à ST, para fins de recolhimento por Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

Esse é o procedimento a ser observado pela Consulente na apuração do ICMS/ST nas operações destinadas a estabelecimento de contribuinte deste Estado, com mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Em caso de operações interestaduais para unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 36/04, deve-se observar a legislação relativa à substituição tributária do Estado destinatário.

Não obstante prevalecer, em Minas Gerais, esse entendimento, a matéria encontra-se sob apreciação da COTEPE – CONFAZ, no sentido de se dar tratamento tributário uniforme em todos os entes federativos, relativamente ao cálculo do ICMS/ST nas operações praticadas por contribuintes do Simples Nacional, bem como sobre a tributação devida na operação própria do substituto.

2 – As informações necessárias para demonstrar a apuração do ICMS/ST deverão ser registradas no campo próprio ou, em sua falta, no quadro “Informações Complementares” do documento fiscal. A inutilização aludida pela Consulente se refere aos campos relativos ao ICMS e base de cálculo da operação própria.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação