ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – CORRELAÇÃO NBM/NCM
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – CORRELAÇÃO NBM/NCM – A correlação NBM/NCM se faz por meio da descrição da mercadoria. O correto tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no município de Contagem, tem como atividade a fabricação de obras de caldeiraria pesada.
Diz que, ao utilizar a tabela Correlação NBM/NCM, no site da SEF/MG, um de seus produtos, cujo código é 8426.19.00, aparece com a descrição: “pontes rolantes” e a classificação 8426.19.0000. Entretanto, o produto que é vendido é “cabine para pontes rolantes.”
Além disso, no RICMS/02 a citada classificação fiscal consta com a seguinte descrição: “maquinários ou equipamentos agrícolas”.
Cita, ainda, o produto “containers”, código 86.09.00.00, que também gerou dúvidas quanto à correlação NBM/NCM.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Qual o critério a ser considerado quando se faz a correlação, no site da SEF/MG, para verificar se determinada mercadoria possui incentivo na base de cálculo do ICMS?
2 – Quando houver divergência na correlação NBM/NCM, deve-se utilizar somente a classificação fiscal e desprezar a descrição do produto?
3 – Os produtos com os códigos 84.26.19.0000 (pontes rolantes) e 86.09.00.0000 (containers) têm algum incentivo fiscal?
RESPOSTA:
1 – Em sua Parte Geral, o RICMS/02 prevê todas as hipóteses especiais de tributação, remetendo cada uma delas aos Anexos específicos, que contêm as relações das mercadorias e as condições para a utilização de determinado benefício ou regime de tributação. Assim, a Consulente, de acordo com a sua atividade e o código NBM/SH da mercadoria, deverá observar as regras pertinentes à sua situação tributária.
Para confirmação do enquadramento de um produto em uma das listas do RICMS/02, é preciso que se tenha, além da descrição, a sua correta classificação na NBM/SH.
Saliente-se, a esse respeito, que a Receita Federal é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, se necessário.
2 – De acordo com informação contida no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Tabela de Correlação de Nomenclaturas – NCM x NBM “tem por finalidade possibilitar a correlação de códigos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelo Brasil e demais países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), a partir de janeiro de 1996, e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), utilizada pelo Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Ambas as nomenclaturas tiveram por base o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH), que é formado pelos seis primeiros dígitos da nomenclatura. De acordo com o interesse de especificação de mercadorias, o SH possibilita aos países a criação de mais dígitos identificadores.
Na NBM, por exemplo, o Brasil adotava dez dígitos, visto que criou quatro além do SH. Para a composição da NCM, os países do Mercosul consolidaram a classificação em oito dígitos, ao acrescentar mais dois dígitos de identificação de mercadorias.
A correlação NCM/NBM refere-se aos códigos da NCM atualmente em vigor e aqueles da NBM válidos quando da substituição para a NCM.
Somente cerca de um terço dos códigos NCM/NBM tem correlação direta entre si, pois, quando da criação da NCM, diversos códigos ou foram suprimidos ou sofreram desdobramentos.
Dessa forma, quando o resultado apresentar mais de um código, deve-se identificar a correlação correta através da descrição da mercadoria que mais se aproximar do produto objeto da análise.” (Grifou-se)
3 – Segundo as Notas Explicativas de posições e subposições da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH), incluem-se na posição 8426 “as pontes rolantes e vigas rolantes, constituídas por uma trave cujas extremidades se apóiam em trilhos (carris) de rolamento colocados horizontalmente sobre consoles apoiados em duas paredes paralelas ou em duas estruturas metálicas apropriadas.”
No RICMS/02, mais especificamente no item 4 da Parte 22 do Anexo I, que trata das isenções de bens destinados à modernização de zonas portuárias, constam várias subposições, dentre elas a 8426.19.00 – Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. Contudo, tal dispositivo não contempla o produto cabine para pontes rolantes, por não se encontrar descrito no item respectivo.
No tocante aos containers, o RICMS/2002 não estabelece previsão específica de benefícios fiscais em relação à descrição ou à classificação 8609.00.0000.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação