Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 22 DE 26/01/2007


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – ACUMULADORES ELÉTRICOS DE CHUMBO (BATERIAS)


Gestor de Documentos Fiscais

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – ACUMULADORES ELÉTRICOS DE CHUMBO (BATERIAS) – Para determinação da base de cálculo da substituição tributária em relação ao produto classificado no Código 8507.10.00 da NBM/SH (bateria), deverá ser observado o percentual de 40 % previsto no subitem 14.42, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de distribuição, no território mineiro, de baterias classificadas no código NBM/SH 8507.10.00, sob contrato de exclusividade junto ao fabricante estabelecido em outra unidade da Federação.

Transcreve parte do Protocolo ICMS 36/2004 e expressa o entendimento de que, para efeitos de substituição tributária, aplica-se ao seu caso a regra contida no § 3º, Cláusula Segunda do Protocolo citado, considerando que baterias são aparelhos enquadrados no conceito de equipamento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento adotado pela Consulente de ser aplicável no seu caso a base de cálculo de substituição tributária determinada na Cláusula segunda, § 3º, c/c item 42 do Anexo Único, todos do Protocolo ICMS 36/2004 (agregação de 26,5%), quando já firmado e praticado o Contrato de Distribuição com Cláusula de Fidelidade para distribuição exclusiva do equipamento em Minas Gerais?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o entendimento correto?

3 – Caso o entendimento da Consulente esteja correto, o mesmo deverá ser observado em relação às operações anteriores à presente Consulta?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que o Protocolo ICMS 36/04 foi objeto de implementação em Minas Gerais por meio do Decreto n° 43.941, de 29/12/2004, que deu nova redação ao "Capítulo L - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados e Outros Fins" do Anexo IX do RICMS/2002.

A matéria, hoje, encontra-se disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002, (Decreto n° 44.147, de 14/11/2005) especialmente no inciso I, § 1º, art. 57, Parte 1 c/c item 14, Parte 2 do mesmo Anexo, com redação dada pelo Decreto n° 44.406, de 16/11/2006.

Os incisos I e II do § 1° do art. 57, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, apresentam a seguinte redação:

"Art. 57 ...

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição."

De 1º/12/2005 a 31/12/2006, o inciso I vigeu com a seguinte redação:

"I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;"

Depreende-se que a utilização da MVA de 26,5%, in casu, é autorizada ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do Anexo XV citado, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, e, também, ao estabelecimento fabricante de máquinas e de equipamentos (até 31/12/2006), cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, ou, ainda, a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Portanto, à hipótese trazida pela Consulente não se aplica o percentual estabelecido no art. 57, Parte 1 do Anexo XV sob análise, considerando principalmente que a bateria não se caracteriza como equipamento para efeitos da norma referida.

Assim, na presente situação deverá ser observada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento) estabelecida no subitem 14.42, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício