Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 18 DE 25/01/2007


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREPARADO EM PÓ PARA REFRESCO


Substituição Tributária

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREPARADO EM PÓ PARA REFRESCO – Não há previsão de substituição tributária em relação ao preparado em pó para refresco classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, tendo em vista que a descrição contida no subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente os produtos xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, o comércio e distribuição de bebidas e outros produtos, dentre os quais preparados em pó para refrescos classificados no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Entende não haver previsão de substituição tributária em relação a tal produto, uma vez que o subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS alcança, conforme sua descrição, somente xarope ou extrato concentrado destinado à fabricação de refrigerante.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Ocorre substituição tributária em relação aos preparados em pó para refrescos classificados no Código 2106.90.10 da TIPI?

2 – O mesmo produto está sujeito à substituição tributária em virtude de outro dispositivo do RICMS?

3 – Caso não seja cabível a substituição tributária na hipótese em questão, como deverá proceder, caso venha a receber o produto acobertado por Nota Fiscal na qual conste destaque do imposto a título de substituição tributária? Qual o procedimento a ser realizado em sua escrita fiscal?

4 – Em relação às aquisições destes produtos com imposto retido inadequadamente por substituição tributária, poderá revendê-los sem debitar-se pelo ICMS ou deverá efetuar normalmente o débito e o crédito, apropriando-se do valor do imposto da operação própria de seu fornecedor destacado na Nota Fiscal por este emitida?

5 – A Consulente poderá solicitar ao Estado de Minas Gerais restituição do valor inadequadamente retido a título de substituição tributária pelo seu fornecedor?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não há previsão, na legislação mineira, de substituição tributária em relação ao preparado em pó para refresco, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, tendo em vista que a descrição contida no subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente os produtos xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.

Esclareça-se, ainda, que o subitem 10.2, Parte 2, do Anexo XV do mesmo Regulamento alcança os produtos enquadrados na seguinte descrição: "Preparados para fabricação de sorvetes em máquina", que também não abarca o produto comercializado pela Consulente.

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

3 e 4 – Constando da Nota Fiscal referente à aquisição valor retido inadequadamente a título de substituição tributária, a Consulente deverá proceder escrituração normal da operação, apropriando-se como crédito do valor do ICMS relativo à operação própria de seu fornecedor, caso destacado corretamente. Quando da saída do produto de seu estabelecimento, deverá observar a tributação normal da operação.

5 – Considerando que a hipótese trazida pela Consulente não se enquadra naquelas estabelecidas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não cabe restituição conforme disposições contidas nos art. 22 a 31 dessa mesma Parte.

A Consulente deverá comunicar o fato ao seu fornecedor, a quem caberá solicitar restituição do imposto indevidamente pago em favor do Estado de Minas Gerais.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício