Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2007


 


ICMS – CRÉDITO – DEVOLUÇÃO – PRODUTOR RURAL


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ICMS – CRÉDITO – DEVOLUÇÃO – PRODUTOR RURAL – O creditamento a que se refere o inciso II, art. 76, Parte Geral do RICMS/2002, exige, dentre outras condições, a identificação do produto, de modo a permitir a sua perfeita individualização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, caracterizada como associação regional, informa representar distribuidoras de insumos agrícolas.

Aduz que, nas mercadorias revendidas por suas associadas, consta, por exigência da legislação federal, rótulo ou etiqueta com informações sobre a marca, tipo, nome, número do lote e as datas de fabricação e de vencimento do produto.

Acrescenta que suas associadas também realizam vendas a produtores rurais não inscritos em cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais. Nessas situações, apesar da falta de inscrição dos destinatários, considera aplicável a isenção ou a redução da base de cálculo previstas, respectivamente, nos itens 3 (sementes) e 4 (defensivos agrícolas), Parte 1, Anexo I, ou nos itens 1 (defensivos agrícolas) e 3 (fertilizantes), Parte 1, Anexo IV, todos do RICMS/2002, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação.

Lembra que nesses dispositivos não consta como condição a inscrição no cadastro estadual.

Argumenta que suas associadas recebem diversos produtos com a redução da base de cálculo estabelecida nos itens 1 e 3 do Anexo IV referido, creditando-se do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição, cujo valor já é resultado da citada redução. Ao revenderem tais produtos, sempre que previsto na legislação, também aplicam a redução da base de cálculo estabelecida.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – As associadas da Consulente poderão se creditar do ICMS na devolução de mercadoria promovida por produtor rural, desde que o rótulo ou etiqueta do produto indique a marca, tipo, nome, número do lote e as datas de fabricação e de vencimento do produto?

2 – A falta de inscrição ou a perda de validade do cartão de inscrição de produtor rural impede a aplicação, pelas associadas, da isenção estabelecida nos itens 3 e 4, Parte 1 do Anexo I, ou da redução da base de cálculo prevista nos itens 1 e 3, Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002?

3 – Considerando o disposto no inciso I, art. 96, Parte Geral do Regulamento, a venda de mercadoria a produtor rural não inscrito ou com cartão de produtor com validade vencida implica em penalidade para o vendedor?

4 – Considerando o disposto no inciso XIII, art. 96 anteriormente referido, as associadas estão obrigadas a exigir do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural a apresentação do cartão respectivo?

5 – Considerando o disposto no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, aplica-se a isenção em relação à prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga tomado por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado de Mina Gerais?

6 – Considerando o disposto no item IV, art. 71, Parte Geral do Regulamento, a empresa que receber o produto com redução de base de cálculo de, p. ex., 30%, e creditar-se do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição, deverá efetuar estorno proporcional quando vender tal produto com redução da base de cálculo no mesmo percentual?

7 – Considerando a hipótese da pergunta anterior, caso as associadas não tenham efetuado o creditamento quando da aquisição do produto, mas venham a realizá-lo, extemporaneamente, no mesmo período em que promoverem a venda daquela mercadoria, ainda assim deverão observar o estorno proporcional por ocasião da saída da mesma?

RESPOSTA:

1 – O creditamento a que se refere o inciso II, art. 76, Parte Geral do RICMS/2002, exige, dentre outras condições, a identificação do produto que permita a sua perfeita individualização, não sendo suficiente para tanto apenas os dados referidos pela Consulente. Há que se observar o previsto no art. 2º do Anexo V do citado RICMS, notadamente no que diz respeito aos "Dados do Produto".

2 – Não, tendo em vista não constar expressamente tal condição nos itens citados pela Consulente ou nos respectivos subitens. Contudo, a fruição dos benefícios fiscais depende do atendimento às condições estabelecidas nos dispositivos regulamentares respectivos, dentre as quais a comprovação da destinação do produto.

3 e 4 – A inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes, ambos do Estado de Minas Gerais, é obrigação acessória dirigida ao Produtor Rural estabelecido no território mineiro. Entretanto, o descumprimento desta obrigação não o impede de efetuar aquisições de mercadorias.

Dessa forma, as associadas da Consulente poderão promover vendas para o produtor rural não inscrito ou com cartão de inscrição com data de validade vencida, observadas as condições estabelecidas na legislação.

Porém, caberá à vendedora cumprir a obrigação determinada no inciso XIII do art. 96, Parte Geral do RICMS/2002, sob análise, apresentando o seu comprovante de inscrição e exigindo do adquirente, caso este informe ser contribuinte, inclusive o produtor, a apresentação do comprovante respectivo. Por emitir documento fiscal sem a indicação ou com indicação incorreta do número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, a vendedora estará sujeita à penalidade de 100 (cem) UFEMG, estabelecida na alínea "a", inciso VI, art. 215 do Regulamento do ICMS.

5 – Sim, desde que também observadas as demais condições estabelecidas no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.

6 e 7 – Sim. Deverá ser efetuado o estorno proporcional do crédito em consonância com o disposto no inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, observados os procedimentos estabelecidos no art. 73 da mesma Parte, ainda que a aquisição tenha sido efetuada com redução da base de cálculo, tendo em vista a inexistência de previsão de manutenção integral do crédito para as hipóteses analisadas, excetuadas, a partir de 1º de janeiro de 2006, as situações previstas no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, conforme determinação contida no subitem 3.2, acrescido ao item 3 pelo inciso IV, art. 2º do Decreto nº. 44.406, de 16 de novembro de 2006.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Contudo, não se verificam os efeitos suspensivos previstos na norma em relação às associadas que, porventura, estivessem submetidas a procedimento fiscal, relativamente à espécie consultada, na data da protocolização da consulta.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação