Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2007


 


ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS


Recuperador PIS/COFINS

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS – Os estabelecimentos que exerçam somente atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS não são considerados contribuintes em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscrição no Cadastro estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de prestação de serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa constar de seus estatutos, como objeto social, atividades de prestação de serviços, tais como limpeza, conservação, análises químicas, locação de mão-de-obra, locação de veículos, transporte turístico de superfície. Entretanto, exerce em sua matriz e nas filiais de Belo Horizonte exclusivamente a prestação de serviços na área de limpeza e conservação, bem como a locação de mão-de-obra, utilizando-se, para efeitos de faturamento, documento fiscal autorizado pela Prefeitura Municipal.

Aduz que as mercadorias que adquire são para uso, consumo ou utilização nas prestações referidas, não se apropriando de crédito de ICMS. Nas aquisições interestaduais para uso e consumo, recolhe ICMS a título de diferencial de alíquota.

Para transportar os materiais de uso ou consumo entre seus estabelecimentos e as localidades nas quais presta serviços, utiliza-se de Nota Fiscal, modelo 1, autorizada pelo Estado, sem destaque do ICMS (inciso VIII, art. 5º, RICMS/2002), nela fazendo constar o seu estabelecimento prestador do serviço como destinatário, o endereço do seu cliente, tomador do serviço, e o CFOP nº 5.949/6.949.

Relativamente a sua filial de Itabira/MG, mediante a qual presta serviço de transporte intermunicipal de passageiros (Itabira/Belo Horizonte/Itabira), emite, por veículo, Nota Fiscal, modelo 7, em nome de seu cliente, o tomador do serviço, com destaque do ICMS considerada a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto adotar o sistema de débito e crédito para a matriz e as filiais situadas em Belo Horizonte?

2 – Caso negativa a resposta à pergunta anterior, qual o sistema a ser adotado?

3 – Está correta a emissão de Nota Fiscal para acobertar o transporte de material de uso e consumo do estabelecimento situado em Belo Horizonte até o local em que executará a prestação do serviço?

4 – Em relação à filial de Itabira-MG, está correto o procedimento adotado, ou seja, a emissão de Nota Fiscal, modelo 7, em nome de seu cliente, o tomador do serviço, com destaque do ICMS, considerada a alíquota de 18% (dezoito por cento), utilizando-se do sistema de débito e crédito?

5 – Em relação à filial de Itabira-MG, poderá continuar a utilizar-se do sistema de débito e crédito, apropriando-se do crédito por ocasião da entrada dos produtos adquiridos para uso nessa filial?

6 – Considerando que atualmente utiliza-se de Processamento Eletrônico de Dados – PED, deverá mantê-lo, ainda que não possa permanecer no regime de débito e crédito?

7 – Caso se encontre obrigada a mudar o sistema de recolhimento, como ficaria a situação adotada até o presente momento?

RESPOSTA:

1 a 3, 6 e 7 – Os estabelecimentos da Consulente que exerçam somente atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS não são considerados contribuintes em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscrição no Cadastro estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de prestação de serviço, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.

Dessa forma, nas aquisições interestaduais por eles efetuadas não caberá o recolhimento do diferencial de alíquota, devendo ser informado ao fornecedor que o estabelecimento adquirente não é contribuinte do ICMS.

A Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição, que decidirá pela conveniência ou não da permanência da inscrição dos estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como quanto à utilização do PED, nos termos da legislação estadual, e quanto à autorização para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, para os estabelecimentos que exercem apenas atividades não sujeitas ao ICMS.

Entretanto, caso os estabelecimentos exerçam qualquer atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, ainda que não seja a atividade preponderante, serão considerados contribuintes do ICMS, inclusive para efeitos de recolhimento do diferencial de alíquota, quando cabível.

Esclareça-se que, relativamente à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), prevê o art. 1°,
§ 1°, Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, que as normas ali constantes são obrigatórias para o contribuinte que emitir um ou mais documentos fiscais e/ou escriturar um ou mais livros fiscais por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico.

O § 6º do mesmo artigo estabelece que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII citado.

4 e 5 – Exercendo a atividade de transporte intermunicipal, o estabelecimento da Consulente é contribuinte do ICMS, devendo, como tal, cumprir as obrigações cabíveis constantes da legislação tributária estadual.

Ressalte-se que, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, a Consulente poderá optar pelo crédito presumido de que trata o inciso V, art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002, caso em que ficará vedada a utilização de quaisquer outros créditos do imposto.

Caso permaneça efetuando a apuração do imposto por débito e crédito, a Consulente poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do imposto relativo às aquisições de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, estritamente necessárias à prestação do serviço, observadas as condições estabelecidas no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS citado.

Com relação à orientação sobre o procedimento a ser adotado quanto à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de turistas ou outras pessoas, referida pela Consulente, o documento fiscal adequado, a ser emitido antes do início de cada viagem contratada, será a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, conforme estabelecido no inciso I e § 1° do art. 71 da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, se, de fato, for realizado serviço de transporte de pessoas para um cliente específico (fretamento).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação