Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 208 DE 06/09/2006


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PRODUTO ELETRÔNICO – APARELHO CELULAR


Recuperador PIS/COFINS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PRODUTO ELETRÔNICO – APARELHO CELULAR – O valor a ser considerado, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária no recebimento, em transferência de outro Estado, de mercadoria sujeita ao regime, é o preço médio praticado pelo remetente nas vendas efetuadas a outros contribuintes nos últimos 90 (noventa) dias, sobre o qual será aplicada a margem de valor agregado (MVA) estabelecida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, conforme o disposto no inciso I, "b", item 3 c/c inciso I, § 2º, ambos do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, com atividade principal de prestação de serviços de telecomunicação, informa exercer também a comercialização de aparelhos celulares adquiridos junto a diversos fabricantes no mercado nacional e estocados pela Consulente em Centros de Distribuição Logísticos (CDL) que mantém em algumas unidades da Federação, inclusive em Minas Gerais.

Aduz promover, eventualmente, a transferência de aparelhos celulares de CDL situado em outras unidades da Federação para o CDL mineiro, cabendo a este, por força do disposto no Anexo XV do RICMS/2002, efetuar a substituição tributária.

Entende que nessa hipótese não deve ser aplicado o percentual de margem de valor agregado (MVA) a que se refere a letra "b", item 3, inciso I, art. 19, Parte 1 do Anexo XV em questão, porque o valor a ser considerado para efeito de transferência é o preço médio praticado pelo estabelecimento remetente nas operações realizadas com terceiros nos últimos 90 (noventa) dias, conforme determinado no § 2º do artigo citado. Considera que tal valor já inclui, naturalmente, margem de agregação, não sendo cabível, nesse caso, aplicação da MVA estabelecida no subitem 25.1, Parte 2 do Anexo XV sob análise.

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente está correto?

2 – Qual a melhor forma para demonstrar adequadamente o preço médio praticado nos 90 (noventa) dias anteriores à transferência? É necessária a emissão sistemática de relatório que fique à disposição do Fisco?

RESPOSTA:

1 – O entendimento da Consulente não está correto. O valor a ser considerado, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária no recebimento em transferência de outro Estado de mercadoria sujeita ao regime, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no subitem 25.1 (no caso de aparelho celular), Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, conforme o disposto no inciso I, "b", item 3 c/c inciso I, § 2º, ambos do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

2 – Quanto à melhor forma para se demonstrar o preço médio praticado nas operações com outros contribuintes do ICMS, a Consulente poderá dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para orientação sobre a questão.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação