Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 207 DE 06/09/2006


 


ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – REGIME ADUANEIRO DE DEPÓSITO ESPECIAL – PRAZO DE PAGAMENTO


Consulta de PIS e COFINS

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – REGIME ADUANEIRO DE DEPÓSITO ESPECIAL – PRAZO DE PAGAMENTO – Na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro que exija nota fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador, o ICMS é devido no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea ‘c’, inciso VIII, art. 85, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é detentora do Regime Especial denominado Depósito Especial, previsto no art. 428 do Regulamento Aduaneiro, concedido mediante Ato Declaratório Executivo da Receita Federal em Minas Gerais.

Salienta que pretende importar mercadorias, ao amparo deste regime, sem cobertura cambial e com suspensão de tributos federais e que tais mercadorias, ainda não nacionalizadas, serão retiradas diretamente da alfândega e remetidas para o estabelecimento matriz, assim que autorizado pelo órgão federal competente.

CONSULTA:

1- Poderão ocorrer com diferimento do ICMS as operações de importação realizadas pela Consulente na modalidade de Depósito Especial?

2 – No caso de estarem alcançadas pelo diferimento, as aludidas operações de importação deverão estar previamente amparadas por regime especial concedido pelo Fisco estadual, nos termos da alínea ‘c’, inciso I, § 6º, art. 336, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?

3 – Em caso da impossibilidade da utilização do diferimento, como será a composição da base de cálculo para pagamento do ICMS incidente nas operações amparadas pelo Regime Aduaneiro de Depósito Especial, ocorridas no ato da entrega dos bens na alfândega, dado que os impostos federais serão suspensos?

4- Quando da remessa das mercadorias destinadas ao Depósito Especial, qual será a documentação fiscal hábil para acobertar o transporte da alfândega até o estabelecimento da Consulente?

RESPOSTA:

1 a 4 – Preliminarmente, cabe salientar que o termo final para pagamento do ICMS, na hipótese de importação de mercadoria amparada pelo Regime Aduaneiro de Depósito Especial, não é o momento da sua entrega na alfândega, mas, sim, o momento do despacho para consumo, nos termos da alínea ‘c’, inciso VIII, art. 85, Parte Geral do RICMS/2002.

Assim, não há necessidade de regime especial para deslocar o termo final de pagamento do ICMS para o momento do despacho para consumo, cuja base de cálculo irá compreender os tributos federais cobrados nessa ocasião.

A Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, e indicar, no campo "Informações Complementares", o número da Declaração de Importação (DI), constante no SISCOMEX, e do Ato Declaratório Executivo (ADE) de admissão no regime aduaneiro, em conformidade com o inciso I, § 6º, art. 336, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS.

Ressalte-se que a exigência constante da alínea ‘c’, inciso I, § 6º do citado art. 336 deverá ser observada apenas na hipótese em que a Consulente for detentora de regime especial para importação com diferimento, nos termos do item 41 do Anexo II, também do RICMS.

Não sendo a Consulente detentora do regime especial antes mencionado, no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação, na forma do disposto no inciso VI, art. 20, Anexo V do RICMS citado.

Saliente-se que, se for o caso, a Consulente poderá pleitear o regime especial de diferimento na importação, desde que as suas operações se subsumam às disposições do referido item 41 do Anexo II do RICMS.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação