Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 205 DE 06/09/2006


 


ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL


Conheça o LegisWeb

ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Na operação interestadual que destine bens ou mercadorias a empresa de construção civil, deve ser aplicada a alíquota interna, salvo se comprovado que a destinatária realiza, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS.

CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de esquadrias metálicas.

Aduz ter formulado a Consulta de Contribuinte nº 213/2005 questionando sobre a aplicação da alíquota interestadual e o procedimento correto a ser observado para a comprovação da condição de contribuinte do ICMS do seu cliente, empresa de construção civil, estabelecido em outra unidade da Federação, tendo sido tal Consulta declarada ineficaz, sob o argumento de que a matéria encontrava-se claramente expressa na legislação tributária mineira e na Orientação SUTRI nº 002/2005. Na ocasião, recebeu, a título de orientação, a informação de que, para aplicação da alíquota interestadual, deveria ser apresentada prova inequívoca da condição de seu cliente como contribuinte do ICMS no Estado de destino.

Acrescenta ter obtido de seus clientes cópias de certidões ou de guias de recolhimento atestando a condição dos mesmos como contribuintes do ICMS, mas tais documentos não têm sido considerados pela Fiscalização mineira como prova inequívoca, sob a alegação de que o recolhimento de diferencial de alíquota ou outra percentagem determinada pela legislação do Estado de destino não comprova a habitualidade referida na Orientação citada.

Informa que as legislações dos Estados do Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Sergipe e Paraná consideram as empresas de construção civil contribuintes do ICMS, o mesmo se aplicando a outros Estados signatários do Convênio ICMS nº 137/2002.

Anexa cópia de guias de recolhimento e certidões, que entende atestarem a condição de contribuinte de empresas que lista em sua exposição, bem como cópias de respostas a Consultas formuladas a outras unidades da Federação.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Qual seria a prova considerada inequívoca para a comprovação da condição de contribuinte de ICMS da empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, possibilitando a aplicação da alíquota interestadual na venda efetuada pela Consulente?

2 – Caso haja concordância de que os documentos apresentados atestam a condição de contribuinte dos clientes que listou, possibilitando a aplicação da alíquota interestadual, tal entendimento poderá ser estendido a outras construtoras que se encontrem na mesma situação?

3 – Os documentos anexados são suficientes? Existem documentos que possam substituí-los?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarece-se que, em tese, a matéria em questão é a mesma abordada na Consulta de Contribuinte nº 213/2005, encontrando-se expressa de forma clara no § 12 do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, e na Orientação DOET/SUTRI nº 02/2005, ambos disponibilizados no site da SEF: www.fazenda.mg.gov.br. Por essa razão, declara-se a presente Consulta Ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

A título de orientação, responde-se a seguir aos questionamentos efetuados.

1 a 3 – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não é, por si só, prova suficiente para a comprovação da condição de contribuinte da empresa de construção civil, posto que em várias unidades da Federação tal Cadastro, por situações excepcionais, abrigam pessoas que não são consideradas contribuintes nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.

Assim, p. ex., o certificado que ateste simplesmente que a empresa de construção civil encontra-se inscrita no Cadastro referido não comprova ser ela contribuinte do ICMS, sendo necessária prova documental idônea que demonstre que tal empresa recolhe o ICMS em relação às operações que pratica. Tais provas podem ser, p. ex., guias de recolhimento ou certidões do Fisco demonstrativas de tais recolhimentos.

De qualquer forma, há de se ressaltar que a apreciação da prova faz-se caso a caso, podendo a Consulente dirigir-se antecipadamente à repartição fazendária de sua circunscrição ou sujeitar-se à apreciação pelo funcionário fiscal durante o trânsito do produto. Sugere-se que os documentos anexados a este Processo sejam apresentados à repartição fazendária da circunscrição da Consulente, para que essa possa apreciá-los e pronunciar-se sobre os mesmos.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação