Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 199 DE 22/08/2006


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTO –RESSARCIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUA


Gestor de Documentos Fiscais

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTO –RESSARCIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – O contribuinte que realizar operação interestadual com mercadoria adquirida ou recebida com imposto retido por substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, observados, no couber, os procedimentos estabelecidos nos art. 23 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de medicamentos e produtos de mercearia.

Acrescenta efetuar transferências para a sua matriz estabelecida em Ribeirão Preto/SP da totalidade dos produtos que adquiriu já gravados com substituição tributária. Entende caber-lhe, nessa hipótese, direito ao ressarcimento tanto do valor do ICMS correspondente à substituição como do valor do ICMS relativo à operação própria promovida pelo seu fornecedor. Apresenta Tabela exemplificativa de seus cálculos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Em relação aos produtos anteriormente alcançados pela substituição tributária que a Consulente transferir para a sua matriz em Ribeirão Preto/SP, caberá à filial mineira direito de creditar-se tanto do valor do ICMS relativo à operação própria realizada pelo seu fornecedor, como também do valor do ICMS referente à substituição tributária?

2 – A Consulente poderá lançar tais valores em sua conta gráfica a título de crédito de ICMS?

3 – Caso o valor do ICMS devido por substituição tributária não possa ser apropriado diretamente a título de crédito, mas somente ressarcido, como será operacionalizado tal ressarcimento? Trata-se de procedimento demorado?

RESPOSTA:

A matéria em questão encontra-se expressa de forma clara na Subseção IV, Seção II, Capítulo III, Título I, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002 disponibilizado no site da SEF: www.fazenda.mg.gov.br.

Em razão do exposto, declara-se a presente Consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais/CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos efetuados.

1 a 3 – Verificada a ocorrência de saída do produto em operação interestadual, hipótese prevista no inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, à Consulente caberá direito à restituição nas formas estabelecidas nos incisos I ou III do art. 24 da mesma Parte 1 do Anexo XV, inclusive o creditamento em sua escrita fiscal, conforme autorização contida no inciso III desse artigo, desde que observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência da operação interestadual.

O valor a ser objeto de restituição é aquele referido ou no inciso I ou no inciso III, ambos do § 1º do art. 23 mencionado. Já em relação ao valor do ICMS referente à operação própria promovida pelo fornecedor da Consulente, a esta caberá apropriar-se do crédito em sua conta gráfica, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no Capítulo III, Título II, Parte Geral do RICMS/2002.

Para efeitos de restituição, a Consulente deverá observar o disposto nos art. 23 a 31 da Parte 1 do Anexo XV mencionado, no que couber.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação