Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 44 DE 16/03/2006


 


COMODATO – ACOBERTAMENTO FISCAL


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COMODATO – ACOBERTAMENTO FISCAL – A saída de equipamento cedido em comodato não se encontra, por determinação constitucional, no campo de incidência do ICMS, conforme informado no inciso XIII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/200, Entretanto, a remessa de bem, a título de comodato, promovida por pessoa inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por Nota Fiscal, nela sendo consignado o CFOP 5.908 ou 6.908, conforme a remessa seja interna ou interestadual, respectivamente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter adquirido equipamentos de rastreamento de veículos por satélite, a fim de compor o seu ativo imobilizado, para exercer a atividade de vigilância e segurança privada.

Aduz ter celebrado contratos com uma montadora de veículos e concessionárias por ela credenciadas, para que estas últimas instalem o equipamento, de propriedade da Consulente, em veículo novo. Após a venda do veículo, a Consulente celebrará contrato de monitoramento com o adquirente do carro, passando a exercer o serviço respectivo.

Para acobertar o transporte do equipamento até a concessionária de veículos, a Consulente emitirá Nota Fiscal, modelo 1, constando como natureza da operação a "Simples Remessa". Após a venda do veículo pela concessionária e a celebração do contrato de monitoramento, a Consulente emitirá Nota Fiscal para o adquirente do veículo, referente à "Remessa em Comodato" do equipamento instalado, de propriedade da Consulente, necessário ao monitoramento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento a ser adotado pela Consulente?

2 – Caso contrário, qual o procedimento a ser observado?

RESPOSTA:

1 – A saída de equipamento cedido em comodato não se encontra, por determinação constitucional, no campo de incidência do ICMS, conforme informado no inciso XIII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.

Quando da remessa do equipamento para a concessionária, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque de ICMS, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme a remessa seja interna ou interestadual, respectivamente, informando que se trata de remessa de bem do ativo imobilizado destinado a futuro comodato. Nesse documento deverá discriminar o produto, informando inclusive o seu código ou número de identificação, se existente. Também deverá informar o número e data desta Consulta. A Concessionária deverá registrar a entrada do equipamento como produto de terceiro, mantendo controle separado em seu estoque.

Quando da venda do veículo pela concessionária, esta deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, referente ao retorno simbólico do equipamento de monitoramento para a Consulente, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme a remessa seja interna ou interestadual, respectivamente. Deverá informar que se trata de equipamento instalado no veículo a pedido da Consulente, a ser por esta cedido em comodato para o adquirente do veículo. Também deverá informar o número ou código de identificação do equipamento, se existente, o tipo e número do veículo (Chassis), o nome do adquirente do veículo, o número e data da Nota Fiscal relativa à venda do carro para o mesmo, bem como o número e a data desta Consulta.

A Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, referente à remessa simbólica do equipamento, a título de comodato, para o adquirente do veículo, nela consignando o CFOP 5.908 ou 6.908, conforme a remessa seja interna ou interestadual, respectivamente, e informando o número ou código de identificação do equipamento, se existente, o tipo e número do veículo (Chassis), o número e data da Nota Fiscal referente ao retorno simbólico emitida pela concessionária, bem como o número e a data desta Consulta.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação