Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 255 DE 12/12/2005


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO – GARANTIA – PEÇAS – AUTOPROPULSADOS


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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO – GARANTIA – PEÇAS – AUTOPROPULSADOS – A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora, não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser concessionária de veículos – Lei nº 6.729/99, realizando a venda e assistência técnica dos mesmos, inclusive a substituição de peça defeituosa por peça nova, tendo em vista cobertura da garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo.

Cita e transcreve decisão do Conselho de Contribuintes deste Estado relativas ao procedimento observado anteriormente à instituição da substituição tributária, onde se nota que tal procedimento atendia perfeitamente ao objetivo proposto, qual seja, evitar que houvesse ônus para as concessionárias, no que se refere à garantia.

Entende que, com a nova sistemática de tributação prevista no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o procedimento anteriormente adotado não se mostra mais adequado, porque o valor do crédito gerado quando da emissão da Nota Fiscal pela entrada da peça usada no estabelecimento da Consulente, não é suficiente para compensar o valor do imposto pago antecipadamente, tendo em vista a margem de agregação que se utiliza para o cálculo da substituição tributária em relação à peça nova, cujo valor do ICMS é superior àquele objeto de creditamento efetuado por ocasião da entrada da peça defeituosa. O que vem gerando ônus indevido para as concessionárias.

Acrescenta que em relação à peça nova que utilizou no conserto do veículo coberto pela garantia, a montadora agora prefere pagar por ela, ao invés de mandar outra peça do mesmo tipo para a reposição do estoque da Consulente.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Quais documentos deverá emitir para acobertar as operações citadas, relacionadas à garantia, tendo em vista a previsão de substituição tributária em relação às peças?

2 – Que valores serão consignados nas Notas Fiscais como base de cálculo e ICMS?

3 – Que procedimentos deverá adotar no que se refere ao acerto financeiro, efetuado pela montadora, em relação à peça nova que a Consulente aplicou no conserto realizado?

4 – Deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 326 e seguintes do Anexo IX do RICMS/02, caso seja necessário o ressarcimento do imposto pago a título de substituição tributária?

RESPOSTA:

Em preliminar, informa-se que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV, que passou a vigorar a partir de 01/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, conforme dispõe a Seção II da Parte 1 do Anexo XV e, anteriormente, nos arts. 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, revogados pelo Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

1 a 3 – Na hipótese de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo, na troca da parte ou peça defeituosa, prevalece a tributação em relação à peça nova que se emprega, mantendo-se a substituição tributária já ocorrida.

A Consulente deverá observar os seguintes procedimentos determinados na Instrução Normativa nº 003, de 1º de dezembro de 2005, publicada no Minas Gerais do dia 06/12/2005.

Lembra-se que em relação ao conserto realizado pela Consulente, para pessoa de outra unidade da Federação, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes de ICMS da mesma, a operação de fornecimento da parte ou peça deverá ser considerada interna a Minas Gerais, conforme determinado no § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/02. Caso se trate de troca de parte ou peça, em virtude de garantia dada pela montadora, deverão ser observados os procedimentos determinados na Instrução Normativa nº 003/05.

4 – Não cabe ressarcimento nas hipóteses trazidas pela Consulente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 12 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação