Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 254 DE 12/12/2005


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – GARANTIA


Impostos e Alíquotas por NCM

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – GARANTIA – Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto, a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada das peças substituídas. A substituição de peça efetuada pela concessionária, não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser concessionária de veículos, nos moldes estatuídos na legislação aplicável – Lei nº 6.729/79, realizando, com freqüência, o atendimento a clientes em suas oficinas em operações que envolvem a substituição de peças de seus veículos.

Cita e transcreve decisão do Conselho de Contribuintes deste Estado, concernente aos procedimentos relativos à substituição de parte ou peça em virtude de garantia, adotados anteriormente à instituição da substituição tributária, concluindo que tais procedimentos atendiam perfeitamente ao objetivo proposto, qual seja, evitar que houvesse ônus para as concessionárias na operação de saída de parte ou peça.

Aduz que, em razão da aplicação da substituição tributária prevista no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, os procedimentos anteriormente adotados não se mostram mais adequados, porque o valor do crédito gerado quando da emissão da Nota Fiscal para acobertar a entrada da peça usada no estabelecimento da Consulente, não é suficiente para compensar o valor do imposto pago antecipadamente. Argumenta que a margem de agregação utilizada para o cálculo do ICMS/ST em relação à peça nova adquirida para integrar o seu estoque, resulta em valor de imposto superior àquele objeto de creditamento efetuado por ocasião da entrada da peça defeituosa, gerando ônus indevido para as concessionárias.

Ao final, acrescenta que em relação à peça nova que aplicou no conserto do veículo coberto pela garantia, não há ressarcimento do fabricante do veículo com o envio de outra peça do mesmo tipo para a reposição do estoque da Consulente e sim o crédito financeiro no valor da mercadoria empregada.

CONSULTA:

1 – Quais documentos deverá emitir para acobertar as operações citadas, relacionadas à garantia, tendo em vista a previsão de substituição tributária em relação às peças?

2 – Que valores serão consignados nas Notas Fiscais como base de cálculo e ICMS?

3 – Que procedimentos deverá adotar no que se refere ao acerto financeiro, efetuado pela montadora, em relação à peça nova que a Consulente aplicou no conserto realizado?

4 – Deverá adotar os procedimentos previstos no art. 326 e seguintes do Anexo IX do RICMS/02, caso seja necessário o ressarcimento do imposto pago a título de substituição tributária?

RESPOSTA:

Em preliminar, informa-se que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV, que passou a vigorar a partir de 01/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, conforme dispõe a Seção II da Parte 1 do Anexo XV e, anteriormente, nos arts. 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, revogados pelo Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

1 a 3 – Relativamente à substituição de parte ou peça em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, a Consulente deverá observar o que dispõe a Instrução Normativa n.º 003, de 1º de dezembro de 2005 (MG. de 06/12/2005)

4 – Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária, visto constituir fato gerador do imposto a saída de mercadoria, a qualquer título, vedado o aproveitamente de crédito pela entrada da peça substituida, prevalencendo a retenção do imposto efetuada quando da aquisição ou recebimeto, quando for o caso. Assim sendo, não cabe o ressarcimento nas hipóteses trazidas pela Consulente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 12 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação