Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 220 DE 28/10/2005


 


ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – TRANSFERÊNCIA


Recuperador PIS/COFINS

ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – TRANSFERÊNCIA Nas operações interestaduais de transferência de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 meses, admite-se a apropriação como crédito do valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de alíquota devidamente recolhido a este Estado.

Relativamente aos bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo superior a 12 meses e após o uso normal, não se admite a apropriação de crédito, ainda que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal referente à operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser prestadora de serviços de telecomunicação móvel, e, nesta qualidade, adquire, por seus estabelecimentos de São Paulo e Rio de Janeiro, bens para o ativo imobilizados destes estabelecimentos, alguns posteriormente transferidos para seu estabelecimento mineiro.

Aduz que as transferências promovidas pelo estabelecimento paulista ocorrem sem a incidência do ICMS, por determinação daquele Estado, independentemente do bem ter permanecido no ativo imobilizado por período inferior ou superior a 12 meses. Na nota fiscal respectiva consta, no campo "Informações Complementares", o valor remanescente do crédito, correspondente às parcelas ainda não apropriadas.

Já as transferências promovidas pelo estabelecimento do Rio de Janeiro, independentemente do tempo de imobilização, ocorrem com a incidência do ICMS, não sendo informado no documento o valor remanescente do crédito.

Comenta a legislação mineira sobre a matéria e cita as Consultas de Contribuinte ns. 58/01 de 150/02 deste Estado.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Nas transferências destinadas ao estabelecimento mineiro, promovidas pelo estabelecimento paulista, com bem que ficou imobilizado por período inferior a 12 meses, poderá se apropriar do valor do saldo remanescente do crédito corretamente informado na nota fiscal acobertadora da transferência? Será devido o diferencial de alíquotas?

2 – Nas transferências destinadas ao estabelecimento mineiro, promovidas pelo estabelecimento paulista, com bem que ficou imobilizado por período superior a 12 meses, poderá se apropriar do valor do saldo remanescente do crédito corretamente informado na nota fiscal acobertadora da transferência? Será devido o diferencial de alíquotas?

3 – Nas transferências destinadas ao estabelecimento mineiro, promovidas pelo estabelecimento situado no Rio de Janeiro, com bem que ficou imobilizado por período inferior a 12 meses, cuja saída se deu com tributação do ICMS, poderá se apropriar do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal acobertadora da transferência? Será devido o diferencial de alíquotas?

4 – Nas transferências destinadas ao estabelecimento mineiro, promovidas pelo estabelecimento situado no Rio de Janeiro, com bem que ficou imobilizado por período superior a 12 meses, cuja saída se deu com tributação do ICMS, poderá se apropriar do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal acobertadora da transferência? Será devido o diferencial de alíquotas?

RESPOSTA:

1 a 4 - Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria, conforme entendimento expresso na resposta à Consulta de Contribuintes nº 150/2002, que transcrevemos, em parte:

"1 e 2 - Nas operações interestaduais de transferência de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 meses, admite-se a apropriação como crédito do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de alíquota devidamente recolhido a este Estado.

Lembramos que, na transferência para este Estado de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo superior a 12 meses e após o uso normal, não se admite a apropriação de crédito, ainda que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal referente à operação. Nesta hipótese, o destaque será considerado incorreto.

3 – Na hipótese de recebimento neste Estado de mercadoria proveniente de São Paulo sem incidência do ICMS, não há que se falar em recolhimento de ICMS referente à diferença de alíquota."

Quanto ao valor do saldo remanescente não apropriado no estabelecimento remetente, é vedado o seu aproveitamento em Minas Gerais, ainda que informado na nota fiscal acobertadora da transferência.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação