Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 219 DE 28/10/2005


 


VENDA PARA ENTREGA FUTURA - VARIAÇÃO CAMBIAL


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VENDA PARA ENTREGA FUTURA - VARIAÇÃO CAMBIAL - Ocorrendo venda para entrega futura deverá ser emitida nota fiscal para simples faturamento e, se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de café cru, em grão, utiliza notas fiscais para comprovação de suas saídas e apura o imposto pelo regime de débito/crédito.

Expõe que a maior parte do café é destinada à exportação e, para atender à demanda, adquire tal produto em operações internas, interestaduais, algumas vezes, na modalidade de contrato de compra para entrega futura.

Explica que no ato da assinatura do contrato é efetuado um adiantamento equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação, calculado com base na cotação da Bolsa vigente nesta data, e os 30% (trinta por cento) restantes quando da liquidação da operação.

Acrescenta que a entrega física ocorre logo após a formalização do contrato, mediante Nota Fiscal de Entrada, tomando-se por base a cotação da Bolsa vigente na data da emissão da nota.

Isso posto e considerando que a operação sujeita-se a acréscimo ou decréscimo de valores sempre que houver oscilação na cotação da Bolsa e variação na taxa do dólar, lembrando que quando do acréscimo de preço é emitida nota fiscal de complemento de preço, formula a seguinte

CONSULTA:

Qual o procedimento a ser adotado, quando ocorrerem acréscimos ou decréscimos de preço verificado entre a nota fiscal inicialmente emitida para recebimento físico e a liquidação da operação final?

RESPOSTA:

No caso em tela, a emissão da nota fiscal se dá para fins de faturamento, havendo um lapso de tempo entre essa emissão e a saída efetiva da mercadoria para a Consulente.

Assim, na hipótese apresentada, ocorre uma venda para entrega futura, sendo que os procedimentos são aqueles previstos no Capítulo XXXVII, Parte 1 do Anexo IX (arts. 305 a 307), ou seja, emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, e, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, global ou parcial, o vendedor emitirá nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do valor imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa – entrega futura", e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

E, se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado para mais ou para menos, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais".

Ressalta-se que, se o mencionado reajustamento de preço ocorrer após a saída física da mercadoria, causando acréscimo no valor dessa mercadoria, o RICMS/02, em seu Anexo V, Parte 1, art. 14, inciso II c/c § 2º deste artigo, prevê a emissão de uma nota fiscal complementar, nos termos ali previstos.

Não há, portanto, qualquer medida relativa ao decréscimo de valor da operação, após a saída da mercadoria, dado que o fato gerador já ocorreu.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação