Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 217 DE 28/10/2005


 


INCIDÊNCIA DO ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – USINAGEM


Impostos e Alíquotas por NCM

INCIDÊNCIA DO ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – USINAGEM – Transformação é a operação exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário que importe em obtenção de espécie nova, em conformidade com o art. 222, II, "a" do RICMS/2002. Neste caso, é irrelevante, para efeito de incidência do ICMS, a destinação a ser dada pelo encomendante ao produto resultante.

Recondicionamento é a operação exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, que o renove ou o restaure para utilização, conforme dispõe o art. 222, II, "e" do RICMS/2002. Nesta hipótese, a destinação do produto que se submete ao processo de beneficiamento é importante e essencial para o exame da incidência do ICMS, visto que este alcança a atividade exercida em bens que se destinam à comercialização ou industrialização, no ciclo de circulação da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com o objeto social de fabricação de peças, acessórios, utensílios, ferramentas para máquinas industriais e usinagem, informa apurar o imposto pelo sistema de débito/crédito, acobertando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, mod. 1.

Alega que algumas empresas lhe enviam tarugos de aços para serem usinados nos formatos e diâmetros por elas especificados, como também lhe enviam "ponteiras" já utilizadas e gastas em suas produções, para que sejam recondicionadas pela Consulente, ou seja, reusina-as, porém, em diâmetro menor.

Findo o trabalho de usinagem, a Consulente emite Notas Fiscais de industrialização, com o CFOP 5124, cobrando pelo trabalho executado sem, contudo, haver emprego de material.

Informa, também, que esta operação, de acordo com RICMS em vigor, é operação plenamente tributada pelo ICMS. Porém, na Prefeitura local lhe informaram verbalmente que, a partir da lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003, item 14, esse tipo de serviço é tributado apenas pelo ISS, não mais possuindo base de cálculo para o ICMS.

Diante da dúvida estabelecida e com as explicações supramencionadas,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de continuar a emitir Notas Fiscais de industrialização e recolhendo o ICMS devido?

2 – Caso contrário, quais os tipos de serviços tributados exclusivamente pelo Estado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Conforme interpretação dada pela IN DL/DRE Nº 06, de 05/05/1977, o processo de usinagem é típico de industrialização, podendo resultar tanto em transformação, em beneficiamento ou em recondicionamento. As situações trazidas pela Consulente deixam configuradas a transformação e o recondicionamento, que se constituem em formas específicas de industrialização.

A primeira situação se refere à transformação, que é a operação exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário que importe em obtenção de espécie nova, ou seja, as empresas enviam para a Consulente a matéria-prima (tarugos de aços) para serem usinadas (transformadas) nos formato e diâmetro por elas especificados, em conformidade com o art. 222, II, "a" do RICMS/2002. Neste caso, é irrelevante, para efeito de incidência do ICMS, a destinação a ser dada pelo encomendante ao produto resultante.

Em relação à segunda situação (recondicionamento), que é a operação exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, que renove ou restaure o produto para utilização, conforme dispõe o art. 222, II, "e" do RICMS/2002. Nesta hipótese, a destinação do produto que se submete ao processo de recondicionamento é importante e essencial para o exame da incidência do ICMS, visto que este alcança a atividade exercida em bens que se destinam à comercialização ou à industrialização, no ciclo de circulação da mercadoria.

Diante disso, tem-se que o recondicionamento somente acarretará a incidência do ICMS na hipótese em que a mercadoria for destinada, pelo autor da encomenda, à comercialização ou à industrialização.

Esse mesmo processo pode vir a constituir fato gerador do ISSQN, devendo ser observada a destinação dada ao produto, visto que, na forma prevista pelo item 14 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, haverá incidência do imposto de competência municipal quando o produto não se destinar à comercialização ou industrialização, uma vez que este alcança somente a atividade exercida em bens que se destinem a usuários ou consumidores finais.

Por oportuno, é de ressaltar que o ISSQN é um imposto previsto na Constituição Federal (art. 156, III) para incidir sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que não abrangidos pelo ICMS e que tais serviços estejam definidos em lei complementar à Constituição Federal, in verbis:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifou-se)

Dessa forma, é inadequado interpretar a Lei Complementar nº 116/2003, no sentido de que após ser suprimida, no subitem 14.05 da Lista anexa à LC, a expressão "destinados para comercialização ou industrialização" e, não havendo mais nenhuma ressalva, considerar que os Estados e o Distrito Federal não têm competência para instituir o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, pois, na hipótese em comento, ainda não se completou o ciclo dessa circulação.

Cabe ressaltar que as atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como, por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação