Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 181 DE 10/08/2005


 


PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE - TRIBUTAÇÃO


Simulador Planejamento Tributário

PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE - TRIBUTAÇÃO - A isenção prevista no Anexo I, item 107, Parte 1 do RICMS/02, não se aplica às operações de saída de prótese mamária de silicone, uma vez que tal produto não se encontra relacionado na Parte 13 do citado Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de comercialização de prótese mamária de silicone, classificada na NBM/SH 9021.39.80. Apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas com emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que um fabricante de outro Estado está comercializando esse mesmo produto em Minas Gerais, por meio de seu representante local, utilizando a classificação na NBM/SH 9021.31.90, com isenção do ICMS, o qual os médicos, clínicas e pacientes estão adquirindo sem a devida tributação do imposto.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto destacar o ICMS nas operações com prótese mamária de silicone, tendo em vista que o Anexo I, item 107, Parte 1 do RICMS/02 c/c a Parte 13 do mesmo Anexo, determina que isentas as próteses de silicone?

2 - Os médicos, clínicas e pacientes que estão adquirindo esse produto com isenção, poderão sofrer alguma penalidade em caso de fiscalização? Qual seria?

RESPOSTA:

1 - Sim, uma vez que não há previsão legal de isenção para próteses mamárias de silicone. O código NBM/SH 9021.31.90 se refere a outros produtos dentro da subposição NBM/SH 9021.31 que trata de próteses articulares. Portanto, a prótese de silicone, código NBM/SH 9021.31.90, prevista no item 165 da Parte 13 do Anexo I do RICMS/02 refere-se à prótese articular.

A prótese mamária de silicone pertence ao código NBM/SH 9021.39.80 "Outros" que, por sua vez, faz parte da subposição NBM/SH 9021.39 que engloba os demais produtos não relacionados na posição 9021, de forma genérica.

2 - Não há previsão na legislação tributária de penalidades para adquirentes de mercadorias não tributadas pelo ICMS indevidamente.

Quando se tratar de aquisição por contribuinte do ICMS, de mercadoria que deveria estar tributada, mas o imposto não se encontrar destacado no documento fiscal, o adquirente não terá direito ao aproveitamento do crédito do imposto referente àquela operação, sendo que a saída posterior daquela mercadoria será tributada normalmente.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG.

DOET/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício