Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 25 DE 03/02/2005


 


GRÁFICA – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS


Filtro de Busca Avançada

GRÁFICA – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – As pessoas que realizam operações relativas à circulação de bens ou mercadorias são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG. A operação ou prestação realizada, amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não dispensa a inscrição como contribuinte, tornando-se obrigação a obtenção de autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa dedicar-se à prestação de serviços de impressões gráficas em geral, fotocópias, digitalização e acabamentos gráficos (plastificações, encadernações, etc.), adquirindo de terceiros os materiais necessários às suas atividades, tais como papel, toner, capas plásticas, espirais e demais produtos para acabamento, sendo que a maior parte de sua produção é destinada principalmente à Prefeitura Municipal de Uberlândia.

Informa que todo o processo é executado por seus funcionários, utilizando equipamentos de propriedade da Consulente instalados em estabelecimento de sua filial ou em estabelecimentos das empresas contratantes. Para a execução dos trabalhos, os materiais necessários são requisitados de seu estabelecimento matriz e transportados em pequenas quantidades, conforme a necessidade que se verifica na prestação dos serviços para os órgãos públicos ou empresas contratantes.

Explica que, em virtude de contrato celebrado com a Prefeitura Municipal de Uberlândia, realiza atividades gráficas nas escolas públicas da cidade, obrigando o transporte de pequenas quantidades de material no decorrer do dia, tornando-se inviável o requerimento de Notas Fiscais avulsas para transporte desses materiais. (sic)

Isso posto,

CONSULTA:

1 – É necessário a Consulente emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias do seu estabelecimento até os locais da prestação de serviços ou este trânsito poderá se dar por meio de requisições emitidas pelas Secretarias Municipais da Prefeitura responsáveis pelo controle dos serviços, ou mesmo emitidas pelos funcionários da Consulente responsáveis pelo manuseio dos equipamentos nas empresas privadas?

2 – Caso a emissão de Nota Fiscal seja necessária, deverá ser requerida a inscrição estadual para a conseqüente autorização para impressão de documentos fiscais, de modo a haver acobertamento do trânsito das mercadorias?

3 – Caso a Consulente venha a ser inscrita no Cadastro de Contribuintes, há possibilidade de se obter regime especial para envio dos materiais já mencionados através de documentos internos da Consulente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, informamos que esta Diretoria tem adotado a posição firmada pelos tribunais, segundo a qual "os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS". Esse entendimento é compatível com a Resolução nº 1.064, de 18 de maio de 1981, a qual encontra-se em plena vigência. Contudo, se houver comercialização ou industrialização posterior envolvendo os produtos originários da gráfica, haverá incidência do ICMS.

Destacamos que as exigências constantes dos artigos 4º e 6º do citado diploma legal, bem como o artigo 4º da Resolução nº 2.189, de 13 de novembro de 1991, relativas ao cumprimento de obrigações acessórias por parte de estabelecimentos gráficos, estão em consonância com o disposto no artigo 50 da CLTA/MG e devem ser atendidas pela Consulente, inclusive, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. A obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes se dá na hipótese da prática de operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que imunes ou isentas. Caso não sejam atendidas tais exigências, fica a Consulente sujeita às penalidades isoladas previstas na legislação tributária aplicáveis à espécie.

1 – O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A sempre que promover a saída de bens ou mercadorias. Mesmo no caso de saídas de produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, é necessário o acobertamento de sua saída mediante Nota Fiscal, modelo 1, modelo 1-A ou Nota Fiscal Avulsa, nos termos do artigo 39, § 1º da Lei n.º 6.763/75 c/c artigo 50 do Decreto nº 23.780, de 10/08/84 (CLTA).

2 – Sim. Nos termos do caput do artigo 97 da Parte Geral do RICMS/02, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação. Preceitua o § 4º do mesmo artigo que a realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

Assim, é obrigatória a inscrição como contribuinte e a obtenção de autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal, em consonância com o disposto no artigo 16 do mesmo diploma legal citado.

3 – O regime especial é o tratamento diferenciado aplicável a contribuinte, em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações acessórias, disciplinado na Seção II, Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.

Ao contribuinte é facultado formular pedido de regime especial de tributação, assim entendido aquele relacionado com o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.

O Regime Especial de Interesse do Contribuinte, de que trata o artigo 27 da CLTA/MG, é aquele concedido para atender às peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção, ficando sua concessão condicionada à inexistência de normas capazes de atender à situação apresentada, à impossibilidade de causar prejuízos para a Fazenda Pública, a não dificultar ou impedir a ação do Fisco, o que, a nosso ver, não se enquadra nas situações expostas. No entanto, a Consulente poderá apresentar requerimento ao titular da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição para que seja analisada toda a situação.

Informamos também que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 03 de fevereiro de 2005.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/Superintendência de Tributação

Em Exercício