Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 19 DE 28/01/2005


 


VENDA À ORDEM – CONSULTA INEFICAZ


Consulta de PIS e COFINS

VENDA À ORDEM – CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (artigo 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a produção, a transformação, a refinação e a venda de pó de alumínio, alumina e alumínio primário. Informa que sua produção é destinada ao mercado nacional e ao exterior, adotando o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS.

Aduz que, recentemente, vem operando no mercado interno, na compra e venda de sucata e cavacos de alumínio, decorrentes de processo produtivo de clientes localizados neste Estado.

Neste contexto, expõe que realiza operação mercantil intitulada de "Venda de Mercadoria Adquirida de Terceiros e entregue ao Destinatário pelo Vendedor Remetente, em Venda à Ordem":

Descrição da Mercadoria: sucata de alumínio NCM 76.02.00.00.

Empresa Adquirente: Alcoa Alumínio S.A.

Empresa Vendedora: Mangels Indústria e Comércio Ltda.

Empresa Destinatária: Alcicla Indústria e Comércio S.A.

Descreve a operacionalização, nos seguintes termos:

a) A empresa vendedora (Mangels) emite nota fiscal de venda da sucata de alumínio para a Alcoa ao abrigo do "diferimento do ICMS", conforme item 42, Anexo II do RICMS/02;

b) nota fiscal de simples remessa para acobertar o transporte da mercadoria em nome da destinatária da mercadoria (Alcicla) tendo como natureza da operação "Remessa por conta e Ordem da adquirente originária (Alcoa)".

A empresa adquirente (Alcoa) emite nota fiscal de "Venda da Mercadoria Adquirida de Terceiros Entregue ao Destinatário pelo Vendedor Remetente, em Venda à Ordem", CFOP nº 5.120, em nome da empresa destinatária da mercadoria (Alcicla), com o ICMS diferido, cuja mercadoria será utilizada na industrialização de outros produtos de alumínio. No campo adicional desta nota fiscal constará que a mercadoria está sendo entregue, por nossa conta e ordem, pela empresa Mangels através da nota fiscal nº tal e data.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o procedimento que a Consulente vem adotando nas operações triangulares de venda à ordem com tais contribuintes, ao abrigo do diferimento do ICMS, por se tratar de sucata de alumínio destinada a empresa que irá consumi-la em processo de industrialização em território mineiro?

RESPOSTA:

O procedimento aplicável às operações de venda à ordem encontra-se disciplinado pelo artigo 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que deverá orientar as operações descritas pela Consulente.

A entrada de sucata (classificada na posição nº 7602.00.00 da NBM/SH), no estabelecimento destinatário, dá-se com o diferimento do pagamento do imposto em razão da disposição contida no item 42 do Anexo II do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas no Capítulo XXI (artigos 218 a 224), Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, com base nos dispositivos citados, o procedimento narrado pela Alcoa reputa-se acertado.

Finalizando, declaramos a presente consulta ineficaz, tendo em vista que as respostas às questões apresentadas encontram-se claramente previstas na legislação tributária, nos termos do inciso I do artigo 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação