Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 17 DE 28/01/2005


 


MICRO GERAES – ABATIMENTO – INVESTIMENTOS – CONSULTA INEFICAZ


Recuperador PIS/COFINS

MICRO GERAES – ABATIMENTO – INVESTIMENTOS – CONSULTA INEFICAZ – Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representativa de empresários do ramo industrial, comercial e de prestação de serviços da cidade de Ituiutaba, Minas Gerais, questiona sobre os indeferimentos promovidos pela Administração Fazendária local, relativos a abatimentos de créditos de ICMS, sobre os quais entende ser direito das empresas enquadradas no Micro Geraes como Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Os créditos indeferidos referem-se às aquisições de diversos bens do ativo imobilizado, tais como mesas, cadeiras, balcões, prateleiras, computadores, bebedouros, ar condicionado, etc., com a finalidade de adequar os estabelecimentos às exigências legais e de mercado.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Poderão as empresas abater, do ICMS devido, o percentual de 50% sobre o valor dos investimentos realizados, conforme o art. 18, inciso III, Anexo X do RICMS/02?

RESPOSTA:

Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

A título de orientação, esclarecemos que o abatimento permitido aos contribuintes enquadrados no regime de apuração Micro Geraes, atualmente substituído pelo Simples Minas, era aquele necessário ao desenvolvimento da atividade econômica do requerente, conforme previsto no art. 18, inc. III, Anexo X do RICMS/02. O mesmo está condicionado à prévia aprovação do Chefe da Administração Fazendária, sendo que o mesmo poderá exigir laudo técnico comprobatório da necessidade do investimento, conforme §§ 3º e 4º do artigo acima. O valor do abatimento não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do saldo devedor apurado, sendo que o valor excedente poderá ser transferido para os meses subseqüentes, conforme art. 19, § 3º.

O "investimento (...) necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica", nos termos da norma, é aquele que é essencial à consecução da atividade econômica da requerente. Ressalte-se que a referida atividade econômica, na qual o bem será utilizado, deverá estar dentro do campo de incidência do ICMS.

Relativamente aos bens relacionados pela Consulente, deve-se verificar a atividade econômica do contribuinte para uma análise individualizada. À discordância com o indeferimento feito pelo Chefe da Administração Fazendária é cabível recurso administrativo nos termos do art. 51 e seguintes da Lei 14.184/02.

A partir de 01/01/2005, os contribuintes enquadrados no Simples Minas não poderão abater o valor relativo aos investimentos acima, porém, nos termos do art. 40, § 1º, Anexo X do RICMS/02, o saldo credor relativo aos mesmos será transferido para o novo regime, observado o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento). Estes abatimentos serão aproveitados como se fossem investimentos em Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O abatimento relativo à aquisição de equipamento ECF continua permitido, conforme art. 29 e seguintes do Anexo já citado.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.

José Nelson de Carvalho

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação