Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 230 DE 17/12/2004


 


TRANSPORTE - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - COOPERATIVA - VEÍCULO DO COOPERADO


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TRANSPORTE - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - COOPERATIVA - VEÍCULO DO COOPERADO - O crédito do ICMS corretamente destacado nas entradas de combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, empregados ou utilizados nos veículos de transportes registrados em nome dos cooperados, poderá ser aproveitado nos termos do art. 66, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/02, na proporção da prestação efetivada por intermédio da cooperativa, dispensando a formalização dos contratos previstos no art. 222, inciso VII, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade cooperativa prestadora de serviços de transporte de carga, informa que apura o imposto pelo regime de débito e crédito e utiliza o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) para acobertar suas prestações. Os veículos, utilizados na prestação do serviço de transporte de carga, não estão registrados no DETRAN em nome da Cooperativa, tendo em vista que os mesmos são propriedades dos seus cooperados, transportadores autônomos.

Esclarece, ainda, a Consulente que todas as despesas inerentes ao transporte são arcadas pela Cooperativa, consoante estabelecido no estatuto da sociedade e nos contratos celebrados com terceiros, tomadores do referido serviço. A Cooperativa assume a responsabilidade pelas despesas de combustíveis, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza e as notas fiscais relativas são emitidas em nome da mesma.

A apresenta, também, a hipótese de celebração de um contrato de mútuo (empréstimo de coisa fungível) com seus cooperados, tendo como objeto os veículos de transporte de propriedade dos cooperados. Cita os artigos 586 e 587, do Código Civil vigente, ressaltando que, pelo contrato referido, transfere-se o domínio da coisa emprestada. Finaliza seu entendimento de que os veículos objeto do contrato passam a constituir frota própria da Cooperativa.

Assim, buscando a ratificação da tese exposta, apresenta suas dúvidas quanto à correta aplicação da legislação fiscal, especialmente o art. 66, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/02, relativa ao aproveitamento do crédito do imposto.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Na hipótese exposta, é possível o citado aproveitamento dos créditos?

2 - Sobre os créditos acumulados em operações anteriores, ainda não compensados, poderão os mesmos serem aproveitados em operações futuras? Qual procedimento a ser adotado? Qual o prazo prescricional para o aproveitamento do crédito referido?

RESPOSTA:

1 - Sim. O crédito poderá ser aproveitado nos termos do art. 66, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/02. No caso específico da Cooperativa, não se exigirá que os veículos transportadores estejam registrados no DETRAN em nome da entidade, bastando que os registros estejam em nome dos cooperados. Ainda, relativamente ao art. 222, inciso VII, Parte Geral do RICMS/02, não se exigirá a formalização de contrato específico, bastando a vinculação estatutária do prestador do serviço de transporte à Cooperativa. Nos exatos termos da consulta, em que os serviços contratados e as despesas inerentes aos mesmos estão a cargo da Cooperativa, nada obsta o aproveitamento do crédito relativo a estas prestações.

Entretanto, ressaltamos que existe a possibilidade dos cooperados prestarem serviços não contratados através da Cooperativa, tendo em vista que o estatuto social apresentado não impede tal hipótese, a qual não foi aduzida pela Consulente. Nesse caso, esclarecemos que o aproveitamento do crédito só poderá ser feito relativamente às despesas com as prestações contratadas através da Cooperativa e cujos documentos fiscais forem emitidos em nome da mesma, com o imposto corretamente destacado. Qualquer aproveitamento de crédito fora desses parâmetros deverá ser estornado.

Ainda, seguindo na análise da hipótese do parágrafo anterior, os insumos utilizados nos veículos de transporte servirão às prestações tanto da cooperativa quanto do cooperado. Nesse caso, há que se estabelecer a proporção do crédito a ser aproveitado, ou seja, aquele relativo à prestação feita através da Cooperativa. Caso contrário, estará a Consulente levando a crédito valores que não compõem efetivamente o custo da prestação. Ademais, deverá manter controles suficientes à comprovação da legitimidade desses créditos.

2 - Sim. Os créditos relativos às prestações feitas através da Cooperativa, nos termos da resposta 1 acima, referentes a períodos anteriores, poderão ser utilizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conforme procedimentos descritos no art. 67, §§ 2º e 3º, Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2004.

José Nelson de Carvalho

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação