Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 195 DE 20/10/2004


 


ICMS - EXPORTAÇÃO - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - NÃO-INCIDÊNCIA


Gestor de Documentos Fiscais

ICMS - EXPORTAÇÃO - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - NÃO-INCIDÊNCIA - Na saída para empresa comercial exportadora, somente não incide o ICMS quando o produto for destinado diretamente ao armazém alfandegado ou ao entreposto aduaneiro, por conta e ordem da adquirente, conforme determinado no inciso I, § 1º, artigo 5º, Parte Geral c/c inciso III, parágrafo único, artigo 243, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa comercial exportadora inscrita no SISCOMEX que atua no ramo de indústria, comércio e exportação de produtos apícolas, informa que emite nota fiscal, modelo 1, para acobertar suas saídas.

Adquire própolis e mel de produtores rurais, em operação interna e interestadual e os revende no mercado interno ou externo, sendo que, quando adquiridos para revenda no mercado interno entram tributados normalmente e quando adquiridos para exportação entram com a não-incidência prevista no art. 5º do RICMS/02 e são exportados no prazo de 180 dias sem que sofram qualquer modificação, ou seja, da mesma forma que são adquiridos são exportados. Quando o produtor não tem condições de vender seus produtos, em condições ideais para exportação, a Consulente emite a nota fiscal referente à embalagem, destinando-a ao produtor para que o mesmo possa embalá-los e, posteriormente, entregá-los no estabelecimento da Consulente de onde será destinado à exportação comprovada através do memorando de exportação.

Com dúvidas sobre a aplicação do Decreto 43.785, de 15/04/04 nas operações de exportação,

CONSULTA:

1 - Quando adquirir produtos para exportar, a nota fiscal do produtor, emitida pela Administração Fazendária, conterá como natureza da operação a venda com fins específicos de exportação ou remessa com fins específicos de exportação, uma vez que está adquirindo o produto e não simplesmente exportando para o produtor? A aquisição do produto e a sua saída serão alcançadas pela não-incidência prevista no art. 5º, III do RICMS/02?

2 - Se o produtor está vendendo para a Consulente, quem está obrigado a entregar o produto no armazém alfandegado/entreposto aduaneiro, o produtor ou a Consulente?

3 - Como a Consulente é também indústria, os seus produtos industrializados poderão ser exportados com a não-incidência, ou seja, a Consulente poderá modificar os produtos e exportá-lo com não-incidência?

4 - Caso negativa a resposta anterior, poderá a exportação de seus produtos industrializados ocorrer com diferimento previsto pelo item 50, alínea "a" do Anexo II do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - Nas saídas promovidas por contribuinte mineiro para empresa comercial exportadora, somente se verifica a não-incidência estabelecida no inciso I, § 1º, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02, quando o produto for remetido diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação, conforme determinado no inciso III, parágrafo único, artigo 243, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, com redação dada pelo inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.785/04, surtindo efeitos a partir de 26/04/04.

Sendo assim, nas operações de aquisição dos produtos referidos pela Consulente fica descaracterizada a hipótese de não-incidência do imposto. Cabe lembrar que estas operações poderão estar alcançadas pelo diferimento, caso haja o enquadramento na hipótese mencionada no item 50 do Anexo II do RICMS/02 e, em se tratando de mel destinado à industrialização no estabelecimento da Consulente, também na hipótese prevista pelo item 3 do mesmo Anexo.

As saídas de seu estabelecimento poderão ocorrer com a não-incidência acima referida caso as mercadorias sejam encaminhadas para o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação, conforme disposições legais acima mencionadas.

2 - De acordo com informações prestadas pela própria Consulente, neste caso afiguram-se duas operações distintas: a aquisição dos produtos pela Consulente e as saídas do estabelecimento desta para o exterior. As operações de aquisição promovidas não se adequam à não-incidência prevista no art. 5º, III do RICMS/02, em face das mercadorias estarem sendo remetidas diretamente ao seu estabelecimento.

Conforme se pode depreender da exposição, a Consulente está adquirindo os produtos para, posteriormente, remetê-los ao exterior, deixando configurada nesta etapa a não-incidência do imposto, caso destine os produtos diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro.

3 - Sim. Não há óbice a que a Consulente promova a exportação direta de seus produtos ao amparo da não-incidência prevista pelo art. 5º, III do RICMS/02.

4 - Prejudicada.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação