Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 127 DE 22/07/2004


 


OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DAPI - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR


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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DAPI - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - O período de referência da Declaração de Apuração do ICMS - DAPI para a informação da transferência pelo contribuinte que tenha apurado saldo credor é aquele em que foi emitida a nota fiscal devendo ser lançado no quadro "Outros Débitos" no campo 73 - "Crédito Transferidos", conforme alínea "a", Inciso V, § 2º do artigo 65, Parte Geral do RICMS/02.

O período de referência da DAPI para informação do recebimento do crédito pelo contribuinte que apurou saldo devedor e que está utilizando o crédito para compensar o imposto é o período em que se apurou o saldo devedor (mês anterior ao da emissão da nota fiscal) devendo ser lançado no quadro "Apuração do ICMS no Período" no campo 98 - "Deduções", conforme alínea "b", Inciso V, § 2º do artigo 65, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora, dentre outras coisas, a indústria e o comércio de produtos alimentícios em geral, informa que realiza a transferência de crédito entre seus estabelecimentos, nos termos do § 2º do artigo 65, Parte Geral do RICMS/02, e que o respectivo procedimento de transferência tem sido efetuado em conformidade com a legislação.

Porém, no lançamento da Declaração de Apuração do ICMS - DAPI, através do sistema DAPISEF, o sistema tem apresentado mensagens de erro:

1 - ERRO: (D1DO1007) Créditos Recebidos - Data da nota fiscal não pode ser superior a data final do período de referência.

2 - ERRO: (D1DO1009) Créditos Recebidos - Data do visto não pode ser superior a data final do período de referência.

Descreve o procedimento que vem adotando e por entender que a limitação é realmente do sistema DAPISEF, formula a seguinte

CONSULTA:

Mesmo com as divergências apresentadas pelo sistema DAPISEF, está correto o procedimento adotado pela empresa?

RESPOSTA:

Considerando que o fato descrito na exposição não se trata de dúvida de legislação, esta Diretoria se manifesta sobre o assunto somente a título de orientação.

Esclarecemos, no entanto, ao contribuinte, que remetemos à Diretoria de Gestão de Projeto da Superintendência de Fiscalização - DGP/SUFIS seu expediente para manifestação daquele órgão a respeito da questão acima enfocada, cuja decisão, inclusive, já foi encaminhada à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

Diante disso, sugerimos, na oportunidade, que se dirija, novamente, à Delegacia Fiscal de Contagem para obter a orientação necessária relativa ao procedimento que deverá ser adotado.

A operacionalização da compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular se dá via transferência de crédito.

O estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá documento fiscal tendo como destinatário(s) o(s) estabelecimento(s) que tenha apurado saldo devedor, no período imediatamente subseqüente e até o encerramento do prazo para recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, observado os incisos I, II, III, IV e V do § 2º do artigo 65, Parte Geral do RICMS/02.

As mensagens de inconsistência do programa DAPISEF se devem, no caso do estabelecimento Consulente (emitente) quando da emissão da nota fiscal de transferência, à informação no período incorreto e no caso do estabelecimento destinatário, à informação na DAPI, modelo 1, em campo incorreto.

O período de referência da Declaração de Apuração do ICMS (DAPI) para a informação da transferência pelo contribuinte que tenha apurado saldo credor é aquele em que foi emitida a nota fiscal devendo ser lançado no quadro "Outros Débitos" no campo 73 - "Crédito Transferidos", conforme alínea "a", Inciso V, § 2º do artigo 65, Parte Geral do RICMS/02.

O período de referência da Declaração de Apuração do ICMS (DAPI) para informação do recebimento do crédito pelo contribuinte que apurou saldo devedor e que está utilizando o crédito para compensar o imposto é o período em que se apurou o saldo devedor (mês anterior ao da emissão da nota fiscal) devendo ser lançado no quadro "Apuração do ICMS no Período" no campo 98 - "Deduções", conforme alínea "b", Inciso V, § 2º do artigo 65, Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT