Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 126 DE 22/07/2004


 


ESCRITURAÇÃO FISCAL - LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MICROFILMAGEM/CD


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ESCRITURAÇÃO FISCAL - LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MICROFILMAGEM/CD - Inexiste previsão na legislação tributária que autorize a utilização de microfilmagem ou gravação de informações em CD (compact disc) como alternativa à impressão dos livros fiscais escriturados por meio de processamento eletrônico de dados.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente opera na fabricação, compra, venda, importação, exportação, distribuição e locação de produtos relacionados ao ramo da soldagem, dentre outras atividades correlatas. Informa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, tendo suas saídas acobertadas através de notas fiscais emitidas e escrituradas por meio de processamento eletrônico de dados, valendo-se, para tanto, de sistema informatizado concebido segundo as normas estabelecidas no Regulamento do ICMS.

Relata que a emissão mensal do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3 - implica na impressão de aproximadamente 3.000 (três mil) folhas, o que representa um custo financeiro considerável para a empresa. Neste sentido, aduz que, após análise de custos e benefícios, verificou-se que o registro das informações em microfilme ou CD (compact disc) lhe seria mais vantajoso, comparativamente à sistemática atual.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

É possível a apresentação à repartição fazendária dos registros relativos ao livro de Controle da Produção e do Estoque por meio de microfilmagem ou CD?

RESPOSTA:

Consoante manifestações anteriores desta Diretoria em situações análogas (v.g., no âmbito das Consultas de Contribuinte nº 206/95 e 132/98), não existe previsão na legislação tributária deste Estado que autorize a utilização de microfilmagem e/ou a gravação em CD como alternativa à impressão dos livros fiscais escriturados por meio de processamento eletrônico de dados, podendo a Consulente, se for o caso, valer-se destes expedientes tão-somente como forma suplementar de arquivamento e guarda dos registros atinentes às suas operações.

DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT