Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 83 DE 15/07/2004


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA


Simulador Planejamento Tributário

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA Cabe ao estabelecimento filial situado neste Estado promover a retenção e o recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais, quando do recebimento, em transferência, de peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados especificados no art. 402 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, dentre outras atividades, exerce o comércio varejista de máquinas para a indústria de cigarros e a distribuição de estoque constituído por peças de reposição para máquinas.

Acoberta as mercadorias que vende através de regular emissão de notas fiscais emitidas por processamento eletrônico de dados e apura o ICMS devido pela sistemática de débito e crédito.

Informa que utiliza o espaço físico do estabelecimento industrial da empresa Souza Cruz S.A., situada em Uberlândia, cedido por contrato de comodato, para a qual fornece sobressalentes e emite a correspondente documentação, em conformidade com regime especial a que aderiu.

Alguns dos produtos que vende para a Souza Cruz S.A. são basicamente aqueles classificados nas posições do tipo 6813, 7320, 8413, 8482 e 8483 da NBM elencados na Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02, sendo transferidos da matriz sediada em Curitiba - PR para seu estabelecimento (filial), em Uberlândia, acobertados por nota fiscal, com destaque do ICMS calculado pela alíquota de 12%, indicando como natureza da operação: transferência de produção. As saídas para a Souza Cruz S.A. são realizadas por meio de notas fiscais emitidas pela consulente com aplicação da alíquota de 18%, mencionando como natureza da operação: vendas de mercadorias.

Informa que grande parte das mercadorias é conceituada pela adquirente como produto intermediário, sobretudo por ser usada nos equipamentos destinados à fabricação de cigarros, gerando o direito a apropriação do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação e, ainda, que a partir de janeiro de 2004 realizou saídas para a Souza Cruz S.A. com aplicação da alíquota de 18% sem, entretanto, efetuar o recolhimento do ICMS relativo a estas saídas.

Com a edição do Decreto 43.708/03, que instituiu a substituição tributária para as operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados e Decreto 43.724/04 que promoveu alteração no anterior ao especificar as posições da NBM/SH onde são classificados os produtos autopropulsados, entende que houve limitação do campo de abrangência das mercadorias sujeitas ao gravame da substituição tributária, ainda mais porque é taxativa e não exemplificativa.

A conclusão a que chega é que se todos os produtos autopropulsados fossem, indiscriminadamente, incluídos na sujeição do recolhimento do ICMS por substituição tributária, não surtiria efeito a indicação das posições classificatórias a serem observadas pelos contribuintes, feita pelo legislador

Forçosa é, pois, a conclusão de que as normas insculpidas em ambos os decretos não alcançam as operações praticadas pela consulente, mesmo porque se reportam a substituição tributária quando das saídas de peças, componentes e acessórios automotivos.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correto seu entendimento?

2 - Caso negativo, como proceder para a completa regularização de falhas ou equívocos porventura cometidos?

3 - Ao adquirir ou receber mercadorias em transferência de sua matriz estará obrigada, na condição de contribuinte substituto, a recolher o ICMS cujo fato imponível somente ocorrerá quando do efetivo fornecimento dos itens sobressalentes para a Souza Cruz S.A.?

4 - Na hipótese de ser considerada substituta tributária, quais os procedimentos a serem adotados no tocante à apuração, escrituração e recolhimento do ICMS referente ao período compreendido entre janeiro de 2004 e a data de solução desta consulta, já que nenhum recolhimento fora efetuado face às dificuldades suscitadas?

5 - No caso de obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST pelas entradas, como proceder para a eficaz regularização fiscal (notas fiscais, livros, DAPI e arquivos magnéticos) quanto às transações ocorridas desde janeiro de 2004, principalmente porque os documentos continuam sendo extraídos com o destaque do ICMS normal, proporcionando créditos para a adquirente (Souza Cruz S/A), mormente quando se trata de venda de itens sobressalentes por ela conceituados como produtos intermediários?

6 - Caso seja devido o recolhimento do ICMS ST pelas entradas, como deverá ser informado o imposto nas notas de vendas para a Souza Cruz S.A., para que a mesma aproveite o crédito quando se tratar de produtos intermediários, visto que não é atacadista?

7 - Existe convênio ou protocolo disciplinando a substituição tributária de que cuidam os decretos 43.708/03 e 43.724/04?

RESPOSTA:

1 e 3 - De início, cumpre-nos salientar que o tratamento tributário previsto nos artigos 402 a 406 do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados listados no caput do art. 402, independentemente da destinação que venha a lhes ser dada por seus adquirentes.

Sendo assim, caso as mercadorias referidas pela consulente não se prestem efetivamente para uso em produto autopropulsado classificado num dos códigos constantes do caput do retromencionado art. 402, não se aplicará a substituição tributária em questão. Caso, entretanto, sejam as mesmas passíveis de aplicação em produto autopropulsado ali classificado haverá a substituição tributária, ainda que venham a ser utilizadas em produto não incluído nos citados códigos.

Diante disso, caberá o recolhimento do imposto na forma explicitada no art. 403, I do mesmo Anexo IX do RICMS/02, caso as mercadorias recebidas da matriz, situada em Curitiba - PR, sejam passíveis de utilização em produtos autopropulsados listados no referido art. 402.

Na oportunidade, salientamos que a consulente poderá solicitar do remetente que faça constar dos documentos fiscais a informação de que as mercadorias prestam-se ou não a uso em produtos autopropulsados especificados no art. 402, bem como juntar elementos que possam auxiliar na comprovação desta informação, ficando esta, de qualquer modo, sujeita à verificação por parte da fiscalização estadual.

4 e 5 - Relativamente às operações já realizadas, a consulente deverá se dirigir à Repartição Fazendária de sua circunscrição e protocolizar a denúncia espontânea, nos termos dos artigos 167 a 174 da CLTA/MG.

6 - Na hipótese em que couber o recolhimento antecipado do imposto, a Consulente, para propiciar o aproveitamento do crédito ao adquirente das mercadorias, deverá, em conformidade com o art. 26 do RICMS/02, emitir a nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo além dos requisitos exigidos, a declaração: "imposto retido por substituição, nos termos do art. 403, I do Anexo IX do RICMS/02".

Lembramos que, para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando forem atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86, observado o disposto no artigo 66, inciso V, RICMS/02.

Em se tratando de mercadorias empregadas como produtos intermediários no estabelecimento da empresa adquirente, a mesma tem assegurado o direito ao aproveitamento do crédito do imposto, ainda que retido por substituição tributária, em atenção ao disposto no art. 27 do RICMS/02.

7 - Nos termos do art. 9º da Lei Complementar 87/96, depende de acordo entre os estados a instituição de regime de substituição tributária a vigorar em operações interestaduais.

No caso em tela, faz-se desnecessária a celebração de convênio ou protocolo uma vez que a substituição tributária prevista para operações com peças, componentes e acessórios somente prevalece para as operações realizadas dentre deste Estado.

Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em razão da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

 DOET/SLT/SEF, 15 de julho de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT

(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de orientação.