Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 82 DE 27/05/2004


 


ISENÇÃO - ÓRGÃO PÚBLICO - EPP


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ISENÇÃO - ÓRGÃO PÚBLICO - EPP - Não sendo possível identificar a que entradas pertencem a matéria-prima e os insumos utilizados na fabricação de bem que venha a ser vendido para órgão público com a isenção estabelecida no inciso 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, o industrial deverá observar as entradas mais recentes de produtos do tipo daqueles empregados.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser Empresa de Pequeno Porte, assim enquadrada no Micro Geraes, tendo por atividade a industrialização de aparelhos elétricos que revende para diversos clientes, inclusive órgão públicos.

Lembra que, na venda de bens para órgãos públicos estaduais, está prevista a isenção do ICMS, conforme estabelecido no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 sendo, entretanto, necessário que se observe os procedimentos estabelecidos na Resolução Conjunta SEF/SGP nº 3.458/03. E esta, em seus §§ 2º e 3º, determina que a EPP estabeleça relação entre o produto a que dá saída e a entrada a ele relativa, como forma de se calcular o correto valor da isenção.

Aduz que, por adquirir produtos intermediários e matéria-prima de diversos fornecedores em várias unidades da Federação, não lhe é possível estabelecer uma relação exata entre o produto acabado e a origem dos produtos utilizados na sua elaboração.

Isso posto,

CONSULTA:

Como deverá proceder para atender o disposto nos incisos II do § 2º e I e III do § 3º, todos do artigo 9º da já citada Resolução, tendo em vista não lhe ser possível identificar exatamente a que entradas pertencem a matéria-prima e os produtos intermediários utilizados na fabricação do bem que produziu e que venha a ser vendido para um órgão público?

RESPOSTA:

Na impossibilidade de identificar exatamente a que entrada pertencem a matéria-prima e os produtos intermediários utilizados na elaboração de determinado bem, tendo em vista que tais produtos são, em sua maioria, fungíveis e passíveis de serem adquiridos de diversos fornecedores, a Consulente deverá, para atender a norma constante nos dispositivos por si citados da Resolução nº 3.458/03, observar o disposto no artigo 72, Parte Geral do RICMS/02, considerando o valor da matéria-prima e do produto intermediário na entrada mais recente de produto do mesmo tipo, como também a quantidade empregada na fabricação da mercadoria que venha a ser vendida ao órgão público.

DOET/SLT/SEF, 27 de maio de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo Macedo S.P. Leite Junior

Diretor/SLT