REGIME TRIBUTÁRIO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - INSUMO PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO
REGIME TRIBUTÁRIO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - INSUMO PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO - A saída interestadual de lingote de alumínio, industrializado no Estado sob encomenda, está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 218, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
O crédito referente à entrada interestadual de insumos destinados à fabricação dos lingotes de alumínio poderá ser apropriado mediante compensação com débito da saída da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objetivo social a industrialização de sucatas de alumínio em geral e de lingotes de alumínio industrial (próprio e de terceiros). Exerce o comércio, a importação e a exportação de metais não ferrosos e o transporte de mercadorias em geral. Apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas através de emissão de Notas Fiscais, modelo 1.
Explica que, tecnicamente, tanto na produção própria e de terceiros, utiliza basicamente a matéria-prima "sucata de materiais não-ferrosos e lingotes de alumínio", arrolados no artigo 218 do Anexo IX c/c itens 42 e 43 do Anexo II ambos do RICMS/02.
Relata que pretende industrializar por encomenda de clientes situados em outra unidade da Federação, "lingote de alumínio" a partir de sucata de alumínio fornecido pelo cliente/encomendante.
Esclarece que o imposto referente ao insumo fornecido à Consulente por conta e ordem do cliente é recolhido na origem.
Por último, reforça que nas operações de aquisição do insumo para industrialização própria e/ou de terceiros (clientes de outro Estado) o ICMS é exigido antecipadamente na origem e o produto final industrializado é tributado quando da sua saída.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Tratando-se de Operação do tipo "Entrada para Industrialização por Conta e Ordem do Adquirente" (CFOP n º 2924) e de "lingote de alumínio" como produto industrializado, qual o tratamento fiscal deverá ser dado à operação?
2 - O ICMS pago na origem (unidade Federativa do cliente/fornecedor) será novamente exigido quando o insumo transitar no território mineiro com destino ao estabelecimento da Consulente (industrializador)?
3 - Em retorno à sua origem (cliente), qual tratamento fiscal deverá ser aplicado ao material industrializado?
RESPOSTA:
1 e 3 - Primeiramente, esclareça-se que o tratamento tributário aplicável às operações relativas a lingote e tarugo de metal não ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria é o previsto no Capítulo XXI, (artigos 218 a 224), Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Na entrada da sucata (matéria-prima) oriunda de outra unidade da Federação, a Consulente poderá aproveitar como crédito de ICMS o valor do imposto correto e efetivamente pago na origem.
Na saída do produto resultante da industrialização (lingote de alumínio) para fora do Estado (em retorno ao estabelecimento encomendante) o ICMS será recolhido antecipadamente, pelo valor total da mercadoria, ou seja, valor dos insumos recebidos, mais valor dos insumos adicionados pela Consulente, mais o valor da industrialização, devendo adotar os seguintes procedimentos:
- emitir nota fiscal com lançamento normal do ICMS devido, fazendo referência à nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria;
- emitir o DAE, com destaque do imposto indicado na nota fiscal, discriminando no campo "histórico", o valor do crédito a ser aproveitado e o número, série e data da nota fiscal correspondente;
- apresentar o referido DAE na repartição fazendária de seu domicílio, para que seja aposto o "visto" no documento, acompanhado do livro "Registro de Apuração do ICMS", para as anotações necessárias;
- ocorrendo de ser o débito do ICMS maior que o crédito, após o "visto" da repartição, apresentar o DAE no órgão arrecadador para pagamento do saldo acusado;
- quando da aposição do "visto", a repartição deverá anotar no DAE, conforme o caso, as expressões "DAE especial, quitado com crédito de ICMS" ou "DAE especial, quitado, parcialmente, com crédito de ICMS".
2 - Não. Entretanto, se houver revenda do insumo (sucata) em Minas Gerais a operação deverá se sujeitar ao tratamento tributário adequado para o produto.
DOET/SLT/SEF, 28 de agosto de 2003.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT