Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 116 DE 14/08/2003


 


DOCUMENTO FISCAL - REGULARIZAÇÃO DE VALORES E QUANTIDADES - PROCEDIMENTOS


Gestor de Documentos Fiscais

DOCUMENTO FISCAL - REGULARIZAÇÃO DE VALORES E QUANTIDADES - PROCEDIMENTOS - Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superiores ao da efetiva operação, o contribuinte deverá adotar os procedimentos disciplinados pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a indústria e o comércio de peças estampadas em aço, sua montagem e pintura em subconjuntos, conjuntos, carrocerias e cabinas para veículos automotivos.

Informa que adota o regime normal de débito e crédito para apuração do ICMS e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1.

Informa, também, que efetua operações com contribuintes paulistas (montadoras de veículos automotores), ocorrendo, algumas vezes, emissão de nota fiscal com consignação da quantidade de mercadoria ou valor superiores ao da efetiva operação.

Alega que as montadoras, ao receberem as mercadorias, escrituram a nota fiscal em seus livros Registro de Entradas pelo valor constante no documento. Em caso de divergência entre a quantidade ou valor consignados na nota fiscal e o da efetiva operação, as montadoras emitem a "Nota de Débitos" para estorno dos valores e dos impostos pagos a maior e para acerto do estoque.

Esse documento (Nota de Débito) é registrado no livro Registro de Saídas da montadora, utilizando CFOP 6.949 (Outra Saída de Mercadoria ou Prestação de Serviço Não Especificado) e, posteriormente, encaminhado à Consulente para fins de recuperação do imposto recolhido indevidamente.

Porém, para o fisco mineiro, trata-se, aparentemente, de "documento não fiscal", não consta o visto da repartição fazendária de circunscrição do destinatário. Assim, a Consulente, em obediência ao Convênio nº 57/95 (que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados), se vê impossibilitada de escriturá-lo no seu livro Registro de Entradas.

Posto isso, e considerando o direito a restituição da importância paga indevidamente aos cofres do Estado, nos termos descrito no item 4.2, alíneas "a" e "b" da IN DLT/SRE nº 03 de 22/12/92, formula esta

CONSULTA:

1 - Poderá a Consulente escriturar as citadas "Notas de Débito" para estorno do Débito do imposto pago a maior em atendimento ao arquivo magnético do Convênio nº 57/95?

2 - Por se tratar de clientes localizados em outro Estado, poderá ser adotado um outro procedimento em substituição ao item 4.2, alíneas "a" e "b" da IN DLT/SRE nº 03 de 22/12/92?

RESPOSTA:

1 e 2 - Nos termos dos dispositivos constantes dos artigos 166 a 171, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, as "Notas de Débitos" mencionadas pela Consulente não se prestam para registro nos livros fiscais.

Para a regularização dos registros fiscais, inclusive dos dados em meio magnético destinados ao Fisco, a Consulente deverá emitir nota fiscal pela diferença excedente detectada, com indicação do documento fiscal original, nos termos do artigo 14, III e § 3º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. A nota fiscal emitida será levada a registro, com que serão atualizados os dados em meio magnético previstos no Convênio ICMS nº 57/95.

Quanto ao valor de imposto pago a maior, a Consulente poderá pleitear a restituição ao Estado nos termos dos artigos 36 a 41 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84; e da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22/12/92.

O pedido de restituição, conforme o disposto no item 4 da Instrução Normativa mencionada, deverá ser instruído com a declaração do destinatário da mercadoria de que não se apropriou do crédito referente ao valor excedente, com indicação da diferença detectada e do valor equivalente àquela diferença, do número, da série e da data do documento original: e, ainda, com cópia das páginas do livro Registro de Entrada -RE e do livro Apuração do ICMS - RAIMS que receberam os registros da operação, devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário da mercadoria.

Em caso de recusa do fisco do outro Estado em comprovar a autenticidade das cópias das páginas dos livros RE e RAICMS, como mencionado no caso em exame, a Consulente deverá fazer prova documental da recusa, mediante documento emitido pelo próprio órgão, e promover a referida comprovação junto ao cartório de documentos.

Essa documentação, as cópias autenticadas e o atestado de recusa do órgão fiscal do outro Estado, mais a "Nota de Débito" emitida pelo destinatário da mercadoria, deverão ser apresentados à repartição fazendária da circunscrição da Consulente, que, a seu critério, avaliará a procedência do pedido para efeito de restituição.

DOET/SLT/SEF, 14 de agosto de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT