Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 106 DE 17/07/2003


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADAS AUTOMOTIVAS - CLASSIFICAÇÃO NBM/NCM


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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADAS AUTOMOTIVAS - CLASSIFICAÇÃO NBM/NCM- Regra geral, o caput do artigo 256, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002, submete todas as operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas classificadas nas posições 8539 e 8540 ao regime de substituição tributária, ressalvadas as operações com lâmpadas automotivas classificadas nas posições 8539.2910 e 8539.2990, excluídas pelo parágrafo único do citado artigo, ou seja, as lâmpadas automotivas, desde que classificadas nestas posições, estão fora do regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando na atividade de industrialização de lâmpadas automotivas desde 1970, sendo a única fábrica instalada no Brasil, informa que, apesar de não ser contribuinte inscrito no cadastro deste Estado como substituto tributário, opera com produtos sujeitos a ST, sendo responsável pela retenção do ICMS para o Estado de Minas Gerais.

Aduz que, no dia 13/05/2003, o Posto Fiscal de Igarapé cobrou, pela primeira vez, o ICMS/ST mais multa da transportadora Transportes Jequitibá Ltda. sobre as suas notas fiscais de venda destinadas à empresa Triângulo Peças e Filtros Ltda, localizada neste Estado. Os produtos autuados foram lâmpadas automotivas classificadas sob os nºs 8539.2110 e 8539.2190, ficando de fora as classificadas sob os nºs 8539.2910 e 8539.2990.

Fundamenta que todas as lâmpadas automotivas estão excluídas do regime de substituição tributária, pelos seguintes motivos:

- O Protocolo ICMS 08/88, atualmente em vigor, veio identificar as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária, tendo relacionado no item XX - lâmpadas elétricas - CF 8520.0000, exceto os produtos do código 8520.0900 - "lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos...";

- Os produtos da Consulente possuem características técnicas similares, inclusive do próprio uso das matérias-primas, sendo diferenciadas somente pela composição dos gases (halógenos/tunsgstênio - CF 8539.21 e nitrogênio/argônio - CF 8539.29) e onde é usado (farol dianteiro, pisca, ré, freio, etc.), e que existem lâmpadas elétricas halógenas classificadas como 8539.21, que não são automotivas, as quais são utilizadas em abajures e iluminação residencial, estando, portanto, dentro do regime de substituição tributária.

Posto isso,

CONSULTA:

Qual é a correta interpretação do artigo 256, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que, em relação às lâmpadas elétricas, o Protocolo ICM 08/88, quando foi editado para identificar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, veio para preencher uma lacuna deixada na redação da cláusula primeira do Convênio ICM 17/85, tanto na redação original, efeitos até 25/03/98, quanto na redação posterior, efeitos a partir de 26/03/98 até 30/09/2001.

Com a nova redação dada ao caput da citada cláusula pelo Protocolo ICMS 26/01, com efeitos a partir de 01/10/01, as operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, sujeitas ao regime de substituição tributária, vieram relacionadas explicitamente no texto com seus respectivos códigos de classificação na NBM/SH.

Dessa forma, o Protocolo ICM 08/88, em relação às lâmpadas elétricas e eletrônicas, encontra-se tacitamente revogado.

Em resposta ao questionado, temos que, em regra geral, o caput do artigo 256, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002, submete todas as operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas classificadas nas posições 8539 e 8540 ao regime de substituição tributária.

Entretanto, o parágrafo único do citado artigo exclui as operações com lâmpadas automotivas classificadas nas posições 8539.2910 e 8539.2990, ou seja, as lâmpadas automotivas, desde que classificadas nestas posições, estão fora do regime de substituição tributária.

Em relação às lâmpadas classificadas nas posições 8539.2190 e 8539.2110, produzidas também pela Consulente, as mesmas estão sujeitas ao citado regime independentemente da destinação dada a elas.

DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT